GOVERNO FEDERAL INSTITUI O REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES DE ÓLEO E GÁS | Petronotícias




faixa - nao remover

GOVERNO FEDERAL INSTITUI O REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES DE ÓLEO E GÁS

plataforma_1O Palácio do Planalto anunciou hoje medidas para reduzir a carga tributária para o setor de óleo e gás. O governo publicou nesta quinta-feira (25), no Diário Oficial da União, o decreto que regulamenta o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e produção de óleo e gás, o chamado “Repetro-Industrialização”. De acordo com o texto, o programa vai permitir importar – ou adquirir no mercado interno – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados nas atividades relacionadas ao mercado petrolífero. Essas compras serão suspensas do pagamento de uma série de tributos federais. 

Os impostos que deixarão de ser cobrados, segundo a norma, são os seguintes: Imposto de Importação;  Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; contribuição para o PIS/Pasep-Importação; contribuição para o Cofins-Importação; contribuição para o PIS/Pasep; e contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O decreto explica que o prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos. As empresas que atendem aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no regime mediante habilitação.

A íntegra do texto pode ser conferida no site do Diário Oficial da União.

1
Deixe seu comentário

avatar
1 Comment threads
0 Thread replies
0 Followers
 
Most reacted comment
Hottest comment thread
1 Comment authors
Marcus Ribeiro Recent comment authors
  Subscribe  
newest oldest most voted
Notify of
Marcus Ribeiro
Visitante
Marcus Ribeiro

Faltou a informação de que somente os NCMs listados nos anexos da IN 1781/17 poderão se beneficiar do regime, segundo art. 2°, §1º do Decreto 9537/18, que remete ao §8º do art. 458, do Decreto nº 6.759/09.