JUSTIÇA DE SÃO PAULO DÁ GANHO DE CAUSA À CONSTRUCAP EM PROCESSO SOBRE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE ANGRA 3 | Petronotícias




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JUSTIÇA DE SÃO PAULO DÁ GANHO DE CAUSA À CONSTRUCAP EM PROCESSO SOBRE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE ANGRA 3

Processo nº: 0153748-29.2012.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum – Indenização por Dano Material

Requerente: Construcap Ccps Engenharia e Comércio S.a

Requerido: Benedito Paulo da Luz e outro

C O N C L U S Ã O

Em 17 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz de Direito da 39ª Vara Cível

Central, Dr(a). Daniela Pazzeto Meneghine Conceição. Eu, Rodrigo de Abreu Rodrigues,

subscrevi.

Vistos,

CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. move

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BENEDITO PAULO DA LUZ e PL5

COMUNICAÇÕES, alegando, em breve síntese, que os réus veicularam notícias difamatórias a respeito da autora, notadamente no que tange aos procedimentos administrativos e judiciais no que tange ao processo licitatório promovido pela Eletronuclear para fins de construção da Usina Nuclear de Angra III. Ao final, requer a condenação solidária dos réus em danos morais e na obrigação de fazer de publicação do inteiro teor da sentença a ser lavrada na mesma periodicidade e número de vezes em que as notas supostamente ofensivas foram veiculadas (fls. 02/37).

Foi requerida a emenda da inicial para fins de alteração do valor da causa,

bem como foram juntadas as guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais às fls. 163. Foi determinada a citação dos requeridos às fls. 165.

 A requerente procedeu com a juntada de novas notícias às fls. 167/168. A requerente juntou cópia do relatório de instrução emitido pelo Tribunal de Contas da União às fls. 173/176 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0153748-29.2012.8.26.0100 e código 2S000000YL99I.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEICAO, liberado nos autos em 30/05/2018 às 11:05 .

A requerente formulou pedido de natureza cautelar em face de novas notícias veiculadas pelos réus às fls. 211/220. O pedido foi indeferido às fls. 224/226. Os requeridos foram citados às fls. 231 e 233. A requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 235. A requerente formulou pedido de reconsideração acerca do pedido cautelar e procedeu com a juntada de ata notarial e notícias supervenientes às fls. 268/270. O E. TJSP deferiu o efeito suspensivo ativo em favor da requerente a fim de compelir os agravados a publicarem a nota de esclarecimentos anexa ao recurso interposto às fls. 286. Foi determinado por este Juízo o cumprimento do efeito suspensivo ativo às fls. 287. A requerente comprovou a distribuição do ofício às fls. 289. A requerente juntou notícia veiculada pelos requeridos em cumprimento ao efeito suspensivo ativo às fls. 299. O réu Benedito contestou o feito às fls. 312/323. A ré PL5 Comunicações contestou o feito às fls. 328/375. A requerente reiterou pedido a fim de coibir a veiculação de notícias em seu

nome a respeito da licitação de “Angra III” às fls. 432/442. A requerente juntou novas notícias emitidas pelos requeridos às fls. 485/489. A requerida PL5 comunicou o cumprimento da decisão liminar às fls. 504/506. O pedido formulado pela requerente foi novamente indeferido às fls. 511. A requerente reiterou o pedido acautelatório às fls. 516/522.

A requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 565. A requerente juntou novas notícias às fls. 595/600.A requerente ofereceu réplica às contestações às fls. 613/641. A requerente procedeu com a juntada de novos documentos às fls. 647/649. Foi juntado o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0153748-29.2012.8.26.0100 e código 2S000000YL99I.

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pela requerente a fim de determinar a publicação das notas de esclarecimento às fls. 722/724. Os requeridos pleitearam a análise da exceção de incompetência oposta às fls. 728. Foi juntado o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela requerente, eis que a decisão que determinou a publicação de nota de esclarecimentos já fora publicada às fls. 734/738. Foi determinada a remessa dos autos ao E. TJRJ, ante o acolhimento da exceção de incompetência às fls. 745. A requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 753. O C. STJ deu provimento ao recurso especial a fim de determinar este Juízo como competente para a apreciação do feito às fls. 834/839.

As partes instadas acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 973), apenas a requerente manifestou interesse na produção de prova documental complementar (fls. 978). Foi designada audiência de conciliação às fls. 982. Os requeridos informaram acerca da impossibilidade de comparecimento às fls. 985. A requerente requereu a condenação na multa prevista no artigo 334 do NCPC às fls. 994. Os requeridos foram condenados na referida multa, bem como ante a ausência de outras provas a serem produzidas, foi determinada a conclusão dos autos para sentenciamento às fls. 1001. Os requeridos pleitearam a reconsideração da decisão que aplicou a multa, eis que a falta havia sido justificada com antecedência às fls. 1004. Ante os argumentos expostos, a multa fora revogada às fls. 1005. A requerente ofereceu, de forma espontânea, alegações finais às fls. 1012/1017.

 

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

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Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, eis que a requerente não busca a sua responsabilização na condição de sócio da correquerida, mas sim na qualidade de jornalista responsável pela edição das notícias no portal eletrônico objeto da lide. Desse modo, a questão da legitimidade encontra-se pacificada pela Súmula 221 do C. STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

O feito encontra-se suficientemente instruído  com a prova documental necessária para a formação da convicção deste Juízo e, por tais razões, verifico a desnecessidade de produção de maiores provas. No mais, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, motivo pelo qual passo a julgar antecipadamente o feito, nos termos do artigo 335, I do NCPC.

Os pedidos são parcialmente procedentes. Compulsando a ampla prova documental dos autos, denota-se a ocorrência de excessos no exercício da atividade jornalística por parte dos requeridos. Desde as primeiras notícias, verifica-se que os requeridos realizam juízo de valor acerca dos trâmites administrativos acerca do certame licitatório, na sua grande maioria em desprestígio da requerente. Veja-se às fls. 57 que mesmo com a pendência de recursos administrativos em face da decisão de inabilitação da requerente, os requeridos afirmam categoricamente que a requerente “efetivamente” não cumpriu as exigências do edital: “De acordo com a Eletronuclear (…) todos os consórcios e empresas participantes, inclusive os habilitados, enviaram recursos. Sabe-se que os

consórcios não habilitados efetivamente não cumpriram as exigências do

edital de licitação da Eletronuclear” Evidente que a oração foi proferida pelo próprio emissor e não havendo qualquer referência a à terceiros, como a oração anterior. Portanto, a notícia, de per si, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0153748-29.2012.8.26.0100 e código 2S000000YL99I.

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revela-se tendenciosa, eis que atesta o não cumprimento das exigências, mesmo sabendo-se da pendência de julgamento do recurso administrativo. Posteriormente, constato a ocorrência de excesso no exercício da atividade jornalística, flagrante desde o título da notícia: “CONSTRUCAP E ORTENG TENTAM ATRAPALHAR LICITAÇÃO DE

ANGRA III, DEPOIS DE SEREM DESCLASSIFICADAS DUAS VEZES” (fls. 68).

Posteriormente, afirmam os requeridos que entraram com contato com a

Construcap e esta, através de sua assessoria de imprensa afirmou que uma nota técnica estava sendo preparada. É de se estranhar que mesmo antes de aguardar o recebimento da nota técnica, os requeridos já tenha formado o Juízo de convicção de que a requerente tinha a intenção de “atrapalhar” a licitação, levando-se em consideração que todas as empresas ofereceram recurso no certame licitatório, segundo a notícia anteriormente vinculada. Verifica-se que esta situação apenas foi corrigida na notícia veiculada em 28.04.2012, mediante a reprodução na íntegra dos argumentos expostos pela requerente na nota de esclarecimentos.

Posteriormente, em notícia veiculada às fls. 91, nota-se excessos no exercício da atividade jornalística, que mesmo diante da pendência de recursos, atesta categoricamente que nunca fizeram um trabalho semelhante e nem dispõem dos documentos necessários. Ora, os requeridos, naquela etapa, agiram de forma imprudente, na medida

em que chegaram a esta conclusão com base em uma presunção dos insucessos administrativos e judiciais sofridos pela requerente que não lhes conferiam base suficiente para afirmar que a requerida não havia feito trabalho semelhante ou mesmo afirmar que a requerida não dispunha de documentos. A afirmação de que a requerida não dispõe de documentos é uma afirmação grave que somente poderia ser atestada pela requerida ou, no mínimo, a afirmação de que os eventuais documentos comprobatórios não foram colacionados no momento oportuno no processo licitatório, o que poderia ser apurado mediante consulta dos referidos autos.

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Ainda na mesma notícia, os requeridos agem com certo tom de menoscabo ao exercício da ampla defesa e do contraditório da requerente ao afirmar que “Até agora, só quem ganhou com isso foi o escritório de advocacia do consórcio”. Por óbvio, não se trata de notícia de cunho humorístico, motivo pelo qual a falta de seriedade na afirmação também não se revela adequada ao intuito de informação desejado, acrescido pelo fato dos requeridos em nenhum momento terem afirmado o acesso

aos termos do contratos de honorários para estabelecer tal afirmação.

Posteriormente, atesta que a requerente adota conduta processual espúria ao concluir mediante oração conformativa que a possibilidade de recursos exterioriza a intenção do requerido em apenas criar obstáculo às demais empresas: “No caso do Desembargador Reis Friede decidir pelo que já está estabelecido, ou seja, a manutenção da inabilitação, os advogados ainda poderão recorrer à um colegiado de desembargadores e depois ao Supremo, o que deixaria ainda mais clara a estratégia do “ se eu não posso, ninguém pode”.

Em notícia veiculada em 16.05.2012, verifica-se mais uma vez os

requeridos empreendem ataques à requerente que não se limita à emissão de opinião, centrando toda a atenção para a requerente, inclusive promovendo mais referências jocosas aos ganhos do escritório de advocacia (fls. 85).Posteriormente, verifica-se que os requeridos simplesmente decretam a sentença da requerente ao afirmarem categoricamente que o consórcio não irá receber a habilitação da Eletronuclear: “Os ganhos do escritório de advocacia das duas empresas têm crescido, mas o processo de montagem da usina continua a ser atrasado, assim como a sua conclusão. Sem as condições, nem a experiência, para a montagem de uma obra tão complexa, especializada e de alta responsabilidade como uma usina nuclear, as empresas não vão receber a habilitação da Eletronuclear”.

Independente do resultado das defesas, recursos e ações, tanto de natureza administrativa como judicial, os requeridos agiram de forma leviana e procedendo com Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0153748-29.2012.8.26.0100 e código 2S000000YL99I.

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informação equivocada ao público, eis que somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva a respeito do tema é que se poderia tecer tal afirmação. Ainda sim, cum grano salis, tal informação deve ser balizada, na medida em que mesmo após o trânsito em julgado há a figura da ação rescisória que permite, em situações extremas e pautadas no rol taxativo previsto na legislação adjetiva, a possibilidade de revisão do mérito. Ao leitor da notícia, considerando-se o perfil do homos medius, desprovido de amplo conhecimento jurídico, já permitiria ter a certeza de que a requerente não vai receber a habilitação e, concluindo, pela má-fé da requerente que apenas se utiliza de expedientes processuais com o intuito de atrasar a obra e prejudicar a nação. Tal o caráter tendencioso adotado pelos requeridos que um dos leitores do sítio eletrônico demonstrou sua indignação com a equipe de jornalismo, eis que em nenhum momento expuseram a necessidade de se apurar eventuais fraudes reportadas no processo licitatório (fls. 96):

“Me impressiona, negativamente, a maneira como esse periódico está tratando a licitação para a Usina Nuclear Angra 3. Critica-se ferozmente e covardemente o consórcio inabilitado pelo simples fato de procurar os meios LEGAIS e LEGÍTIMOS de fazer valer o seu pretenso direito. Em NENHUM MOMENTO esse periódico teceu alguma consideração sobre a

conveniência de terem sobrado apenas dois candidatos para os dois pacotes de montagem (um para cada um). Prefiro, como cidadão, que a Angra 3 demore para ser construída (mesmo porque não somos dependentes de energia nuclear) do que seja feita por meio de licitação fraudulenta”.

Em contrapartida, a equipe de redação apenas defende o ponto de vista unilateral pautado novamente em presunções de que se a requerente não apresentou o documento na fase de habilitação, não os tinham, o que não se revela uma premissa verossimilhante: “Prezados amigos, em primeiro lugar, queremos agredecer o debate sobre este tema tão sensível. Este é o objetivo. Mas, para o Petronotícias, ficou claro que houve algumas etapas anteriores a esta licitação. Todos os

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participantes sabiam das exigências da Eletronuclear previamente. E se não apresentaram as documentações necessárias, é porque não as tinham. Por isso, não foram habilitados. Mesmo sabendo desta premissa e recorrer à comissão de licitação, podemos considerar válido. É a busca pelos direitos. Houve a primeira recusa e uma segunda. Recorreu-se à justiça comum. Nova derrota. Busca-se o TCU e nova derrota. Busca-se um novo recurso junto ao Desembargador da Justiça Federal e nova derrota. A

pergunta que cabe é: será que só o consórcio perdedor tem razão ?” Inclusive, como contraponto à visão extremista dos requeridos, impende

destacar notícia veiculada por outro canal de comunicação, onde se verifica que a própria Eletronuclear respeitou o direito da requerente de recorrer perante o Poder Judiciário (fls. 141-A): “A Eletronuclear informou à Agência CanalEnergia que os procedimentos da licitação continuam normalmente, mas o consórcio ainda tem o direito de recorrer na Justiça”.

Ora, se a própria Eletronuclear, responsável pelo certame licitatório, respeitou o direito da requerente, eis que as notícias exteriorizadas pelas requeridas apenas revelam seus exclusivos pontos de vista e, em momento algum, apresentam os pontos contrários a fim de tecer um contraponto necessário para o exercício da atividade jornalística. Inclusive, como já destacado, tal a unilateralidade adotada pelos requeridos que a própria conduta foi repreendida por algum de seus leitores e que, somente com tal exclamação, é que outros leitores puderam ter contato com outros pontos de vista a respeito do tema (fls. 97): “Olhando por essa lado, você tem razão, (…). Como somos nós que estamos pagando por essa obra, uqe a Justiça diga primeiro quem é que tem razão. Não entendo muito bem de licitação, mas achei uma coisa estranha nessa história: apenas duas empresas foram classificadas e há duas obras em em disputa. Então não haverá concorrência? No meu humilde entendimento, licitação seria para isso. Não?”

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Outro ponto que chama a atenção é a interpretação jurídica conferida pelos requeridos que, certamente, pode levar a falsa compreensão dos leitores e da eventual conduta de má-fé por parte da requerente (fls. 105): “Sabia-se que a Justiça Federal não poderia arbitrar qualquer decisão válida: a Eletronuclear é uma empresa de economia mista e uma decisão

preliminar caberia à Justiça Estadual. Já era uma informação conhecida pelos advogados que defendem a Construcap-Orteng. A busca por mais um recurso deixa a entender que o objetivo de atrapalhar a decisão final da montagem está sendo alcançado. Para esta confirmação teremos que

esperar mais algumas horas”. Em que pese não ser competente para a análise dos referidos feitos, tal se faz necessário a título ilustrativo apenas para reforçar a constatação da conduta ilícita perpetrada pelos requeridos. Compulsando os autos, verifico que a requerente havia ingressado com dois mandados de segurança (0005485-89.2012.4.02.5101 e 0005490-14.2012.4.02.5101) e, em se tratando de autoridade coatora federal, há entendimento sólido segundo o qual se trata de exceção à Súmula 556 do C. STF, eis que o remédio constitucional não é direcionado

em face da pessoa jurídica, mas sim em face da autoridade coatora federal e, portanto, consagrando a competência da Justiça Federal. Inclusive, antes de proceder com a afirmação unilateral como o fez, deveria ter consultado opiniões jurídicas de relevo para constatar que o próprio E. TJRJ já pacificou o tema no referido Estado da Federação que, nestes casos, a competência é da Justiça Federal: “É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OU OMISSÃO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, INVESTIDO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.”

O que causa estranheza a este Juízo é que todas as informações unilaterais expostas são sempre direcionadas à macular a imagem e a honra da requerida, seja por condutas omissivas, seja por condutas comissivas.

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Não pretendo afirmar que os requeridos não possam exercer o direito de

opinião e contrariar interesses, mas é imprescindível que o texto jornalístico seja suficiente a fim de fornecer ao leitor as visões a respeito do tema antes de proceder com a sua conclusão pessoal a respeito do cenário investigado. Ademais, também não é relegado ao jornalista a realização de presunções ou conclusões precipitadas que possam conduzir o leitor ao engano, notadamente quanto à imagem e à honra da pessoa objeto do conteúdo investigativo. Se os requeridos possuem direitos fundamentais de liberdade de expressão, tais direitos devem ser exercidos com responsabilidade, a fim de se evitar a violação de direitos fundamentais de mesma magnitude como o direito à imagem e à honra, o direito à presunção de inocência, dentre outros a serem preservados no exercício da atividade jornalística. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos e cujo exercício encontra limites a fim de permitir a ponderação e o equilíbrio com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Neste sentido, em caso análogo, verifica-se que as condutas expostas são passíveis de responsabilização civil: “(…) há certo limite entre o direito à informação e liberdade de imprensa, e o direito à imagem e à honra. Deve haver adequação entre a tutela do direito privado e o direito à informação. Neste aspecto, a Lei de Imprensa

prevê, em seu artigo 49, a responsabilidade jornalística nos casos onde haja dolo ou culpa. O dolo exigido pela legislação não é o que caracteriza o crime. Na verdade, a conduta exigida em Lei e aceita pela jurisprudência

consiste em o jornalista não apresentar a matéria com exatidão e com responsabilidade jornalística, por exemplo em não buscar a confirmação do que lhe foi narrado e assim mesmo publicar a matéria, ou em alguns casos na falta de apuração quanto à outra versão dos fatos e outras possibilidades. A jurisprudência é bastante em fixar a conduta irregular nos casos onde a matéria não tem sustentáculo ou a exatidão necessária para sua comprovação, ou ainda, como na hipótese vertente, quando apresenta

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versão de uma só das partes” (TJSP, Apelação nº 0012848-35.2011.8.26.0066,3ª Câmara A de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Freitas Schmitt Corrêa, j. 23.09.05). Tais práticas relatadas nesta sentença configuram ato ilícito capazes de ensejar a responsabilidade civil dos requeridos, nos termos da Súmula 221 do C. STJ. Ante a configuração do ato ilícito, comporta acolhimento parcial o pedido de publicação dos termos da sentença no sítio eletrônico, posto que apesar de não ser usual,

atinge a mesma finalidade de retratação com a exposição dos termos do julgado no próprio portal para fins de esclarecimento da sociedade. Desnecessário, no entanto, a publicação de sentença proporcionalmente ao número de notícias proferidas, eis que tal medida revela-se inócua, bastando a exposição dos termos da sentença a fim de que se procedam os esclarecimentos necessários. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA, FUNDADA EM FATO QUE NÃO OCORREU – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS OU ILIMITADAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RETRATAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A

RESPONSABILIDADE DA RÉ – VERBA DEVIDA – INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – PEQUENA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, NO TOCANTE AO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SP – APL:

92517849820088260000 SP 9251784-98.2008.8.26.0000, Relator: Erickson

Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara de Direito

Privado, Data de Publicação: 03/12/2013) No que tange aos danos morais, não verifico o preenchimentos dos requisitos legais. Apesar da gravidade das condutas perpetradas, compulsando as notícias.

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emitidas pelo autor pode-se concluir que o sítio eletrônico não possui o alcance midiático necessário para ensejar máculas à honra objetiva da requerente. Tal evidência é comprovada mediante a análise das inúmeras notícias juntadas nos autos, donde se verifica que a grande maioria sequer possui comentários e, quando existentes, tratam-se de pessoas mais preocupadas em obter informações de emprego na usina do que com o teor das notícias. No mais, outro elemento importante para aferir o alcance referem-se aos recursos oferecidos pelas redes sociais que, no caso específico, tal recurso balizado por este Juízo é o recurso “Curtir” inerente ao “Facebook”. Nota-se que a maioria das notícias varia entre uma a três curtidas, motivo pelo qual se constata que se trata de um sítio eletrônico de alcance reduzido, incapaz de ensejar os danos morais pretendidos. Como arremate, a requerente apenas comprova que uma notícia havia sido replicada por outro sítio eletrônico de notícias que, por sua vez, também não se revelou de relevante alcance midiático. Portanto, a autora não comprovou que apesar do número de notícias emitidas que o alcance destas foi suficiente para ensejar danos morais à honra objetiva, eis que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, nos termos da Súmula 227 do C. STJ. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de comprovação efetiva dos danos morais em se tratando de pessoa jurídica: “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Divulgação de matéria jornalística na Revista Auto Esporte envolvendo o nome da autora, revendedora de veículos, atribuindo-lhe orótulo de “boca” e “loja informal”, e imputando-lhe a prática de cobrança de valor de veículo superior à tabela sugerida pelo fabricante – Sentença de procedência – Condenação por danos morais em R$40.000,00. APELAÇÃO DOS RÉUS Sustentam que o periódico é destinado ao mercado automobilístico e que a matéria se limita a informar a comparação de preços entre os modelos de veículos de grande procura lançados no mercado e aqueles praticados pelas concessionárias e revendedoras não

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autorizadas Aponta veracidade do preço praticado pela autora Refere-se à

“boca” como revendedora não autorizada – Alegação de ausência de comprovação dos danos morais à pessoa jurídica – Inconformismo que prospera Necessidade de demonstração do efetivo prejuízo Pessoa Jurídica

Dano moral não presumível – Falta de comprovação da repercussão patrimonial (lucratividade da pessoa jurídica) Descumprimento do ônus do

art. 333, I, do CPC Indenização não devida. Sentença reformada Apelo dos

réus provido” (TJ-SP – APL: 01026536220098260100 SP 0102653-62.2009.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 04/09/2013, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar solidariamente os requeridos a procederem com a publicação integral desta sentença no sítio eletrônico www.petronoticias.com.br e, ao final, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Os demais pedidos restam improcedentes, nos termos da fundamentação. Consumando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas

respectivas custas e despesas processuais. Condeno a requerente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios e condeno as requeridas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º e §14 do NCPC. P.R.I.C.

São Paulo, 17 de maio de 2018.

Daniela Pazzeto Meneghine Conceição

Juiz(a) de Direito

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