CONSTRUCAP-ORTENG AGUARDA POSIÇÃO DO TCU SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MONTAGEM DE ANGRA 3 | Petronotícias




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CONSTRUCAP-ORTENG AGUARDA POSIÇÃO DO TCU SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MONTAGEM DE ANGRA 3

Na próxima quinta-feira, dia 3, o Tribunal de Contas da União deverá receber a comissão de licitação da Eletronuclear responsável pela escolha das empresas para a montagem eletromecânica dos equipamentos da Usina Nuclear Angra 3. O TCU dará parecer definitivo sobre a inabilitação do consórcio Construcap-Orteng, que também apresentou recursos ao Tribunal de Contas da União. O Petronotícias vem acompanhando essa escolha atentamente e revelou em primeira mão a desclassificação de três consórcios e a habilitação de dois outros, que estão numa segunda fase do processo. Os dois consórcios, o Angra 3 (formado por EBE, Techint e Queiroz Galvão)  e o UNA 3 ( formado por UTC,  Oderbrecht, Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez) apresentaram agora os documentos com a metodologia técnica de montagem. Em duas ou três semanas a Eletronuclear vai dar as notas para estes trabalhos. Para aprovação, os consórcios classificados precisam ter nota igual ou superior a 7 nesse quesito. O Petronotícias também revelou em primeira mão as razões da desclassificação do Consórcio Orteng-Construcap. As razões da desclassificação focaram na falta de capacitação técnica e em informações contraditórias, o que foi corroborado pelo juiz da 24ª Vara Federal  que cassou a liminar pedida pelo consórcio,  usando praticamente os mesmos argumentos da comissão de licitação da Eletronuclear. O Petronotícias procurou as duas empresas para se pronunciarem.  A Orteng atribuiu  a responsabilidade à Construcap,  líder do consórcio, que disse estar preparando uma nota oficial, enviada para a nossa redação,  que reproduzimos agora, na íntegra:

            “ 1)  O Consórcio atende a todas as exigências técnicas estipuladas pelo edital de pré-qualificação, mas acabou sendo inabilitada pela Eletronuclear. Comprovou essa experiência em obras relevantes, retratadas em atestados que foram apresentados na licitação.  Diante disso, tendo em vista que a inabilitação não foi revertida pela própria Eletronuclear, o Consórcio foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário e a requerer a intervenção   do Tribunal de Contas da União;

            2)  Não houve ‘dupla-desclassificação’. Após ter sido inabilitado pela Eletronuclear, o Consórcio valeu-se de prerrogativas asseguradas pela Constituição e pela Lei de Licitações e recorreu da decisão perante a própria Eletronuclear, que manteve o seu    posicionamento anterior e, consequentemente, a inabilitação do Consórcio;

3)  Não há e jamais houve qualquer intenção do   Consórcio de perturbar o andamento do certame licitatório. Todas as razões apresentadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União foram previamente submetidas à Eletronuclear por meio de       recurso administrativo. A única intenção do Consórcio é ter sua futura proposta comercial considerada junto com as demais, diante da certeza de que o Consórcio detém a capacidade técnica necessária e tem condições de apresentar proposta       competitiva e vantajosa para a Eletronuclear. Foi justamente com base nessas considerações que foi expedida ordem de natureza cautelar pelo Tribunal de Contas da União na última terça-feira (24.4), no exercício de sua competência constitucional, e que se destina apenas a preservar o interesse coletivo em que a Eletronuclear possa receber o maior número possível de propostas e selecionar a mais vantajosa – até porque, de acordo com a disposição atual do certame, estão habilitados apenas dois Consórcios, para concorrer em dois pacotes, sendo que o edital veda que um mesmo licitante seja contratado para mais de um pacote;

            4)  O Consórcio está seguro de que tanto o Poder Judiciário quanto o Tribunal de Contas da União reconhecerão o direito do Consórcio à pré-qualificação, uma vez que atende a todas as exigências técnicas estipuladas no edital, assegurando a participação do Consórcio nas demais fases da pré-qualificação e na futura fase de apresentação de propostas comerciais;

            5)  Paralelamente, para que não haja qualquer equívoco quanto ao teor e ao alcance da ordem  expedida pelo Tribunal de Contas da União na Representação n.º 011.765/2012-7, o Consórcio passa a transcrever seus trechos mais relevantes.             Inicialmente, reconheceu-se que “a prosperar a desclassificação do consórcio integrado pelas representantes (integrantes do Consórcio Construcap-Orteng), o procedimento terá sua competitividade seriamente prejudicada”. Mais à frente, tendo em vista o reduzido número de competidores, consignou-se que “a prudência administrativa recomenda maior cautela na análise dos documentos de qualificação, para evitar desclassificações que não sejam muito bem arrazoadas. No caso em tela, chama a  atenção a profusão de argumentos técnicos trazidos pelas representantes para sustentar sua capacidade de realizar o objeto pretendido”. Com base nessas considerações, o Ministro então determinou “cautelarmente, à Eletrobrás Termonuclear S.A., que, relativamente ao procedimento de Pré-Qualificação nº GAC.T/CN-005/11, mantenha sob sua guarda os envelopes contendo a metodologia de execução dos serviços dos proponentes Construcap– CCPS – Engenharia e Comércio S.A. e Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., abstendo-se de devolvê-los às proponentes (item 10.1.1.1 do edital), até que este Tribunal delibere em definitivo sobre o mérito desta representação”.

Com base nessas considerações, o Consórcio Construcap-Orteng reitera que a sua única intenção é a de participar da concorrência da Eletronuclear em igualdade de condições com os demais licitantes, formulando proposta comercial a ser julgada com as dos outros participantes. Jamais adotou qualquer medida com a intenção ou o efeito de perturbar ou dificultar o andamento da licitação. Se houver ainda qualquer dúvida, o Consórcio põe à disposição dos interessados cópia integral de suas manifestações perante o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União e as respectivas decisões. A determinação do Consórcio em levar a discussão a essas instâncias deriva apenas da certeza de que está apto a formular proposta adequada e vantajosa para a Eletronuclear, assegurando a esta o uso mais eficiente dos recursos públicos por ela administrados.

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