ABDAN E NEI ASSINAM MEMORANDO DE ENTENDIMENTO NA ABERTURA DO FÓRUM DE ENERGIA BRASIL-ESTADOS UNIDOS
Começou agora há pouco o Primeiro Fórum de Energia Brasil-Estados Unidos (USBEF), que está sendo realizado nesta segunda-feira (3), na Escola Superior de Guerra, dentro do Forte São João, na Urca, Rio de Janeiro. O Ministro Bento Albuquerque, de Minas e Energia, está representando o governo brasileiro. Este evento foi anunciado em março de 2019 pelos presidentes Donald Trump e Jair Bolsonaro durante de cúpula entre os dois países, em Washington. O fórum é uma iniciativa para promover a segurança, o comércio e o investimento em energia entre os dois países.
A convite do Ministro Bento Albuquerque, o Secretário de Energia dos EUA, Dan Brouillette, está no Brasil para reuniões governamentais e com o setor privado. No encontro será discutida uma agenda de cooperação conjunta com foco em três áreas de interesse mútuo: petróleo e gás; energia nuclear; e eletricidade/eficiência energética. Agora há pouco o Ministro e o Secretário testemunharam assinatura de um Memorando de Entendimento que amplia a cooperação bilateral entre a Associação Brasileira para Desenvolvimento de Atividades Nucleares (ABDAN) e o Instituto de Energia Nuclear (NEI, na sigla em inglês). Logo depois também foi assinada uma Carta de Intenções entre a Eletronuclear e a Westinghouse ( foto a esquerda).
O Petronotícias traz em primeira mão o texto que foi assinado entre as duas instituições. Pela NEI, assinou Ted Jones e pela ABDAN, o presidente, Celso Cunha, e o Vice-Presidente, Carlos Leipner. Veja o memorando na íntegra:
“ Este MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (“MOU”) celebrado em 3 de fevereiro de 2020 entre a Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Atividades Nucleares (“ABDAN”) e o Instituto de Energia Nuclear (“NEI”) (coletivamente “as Partes”) constituem um acordo entre as Partes para estabelecer uma relação de cooperação com a finalidade de alcançar efetivamente a segurança nuclear, cumprindo as leis e regulamentos em seus respectivos países e compromissos internacionais.
- AS PARTES:
O Instituto de Energia Nuclear (NEI) é a organização responsável pelo estabelecimento de política industrial em questões que afetam o setor de energia nuclear, incluindo a regulamentação aspectos de questões técnicas e operacionais genéricas. Os membros da NEI incluem entidades licenciadas para operar usinas nucleares comerciais nos Estados Unidos, projetistas de usinas nucleares, grandes arquitetos / empresas de engenharia, instalações de ciclo de combustível, licenciados em materiais nucleares e outros organizações e entidades envolvidas no setor de energia nuclear. A visão da NEI é ter uma mundo alimentado por energia limpa e confiável. Para alcançar essa visão, a missão da NEI é promover o uso e crescimento da energia nuclear através de operações eficientes e eficazes política.
A Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Atividades Nucleares (ABDAN) foi fundada no Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1987. É uma organização sem fins lucrativos que reúne as principais partes interessadas em bens de capital, construção e montagem, consultoria e engenharia, sistemas, fabricação de equipamentos e operação de usinas relacionadas à energia nuclear indústria no Brasil. Os principais objetivos da ABDAN são promover e disseminar o desenvolvimento e comercialização da tecnologia nuclear e sua aceitação pelo público como fonte de geração de energia elétrica, aplicações médicas entre outras, para incentivar a ciência intercâmbio com órgãos semelhantes, para prestar assistência e representar os membros da empresa que têm interesses comuns e envolvem entidades governamentais importantes no desenvolvimento de políticas através da implementação, a fim de avançar os benefícios gerais da estratégia importância de um forte setor nuclear comercial no Brasil.
II AÇÕES DAS PARTES:
As partes têm um objetivo comum de promover o uso e o crescimento da energia nuclear através de operações eficientes e política eficaz e facilitar o aumento do comércio e investimento no setor de energia nuclear. Para esse fim, as Partes pretendem colaborar nas seguintes atividades:
- Apoiar um maior comércio bilateral e investimento em energia nuclear, facilitando a interação entre as cadeias de suprimento de energia nuclear e os clientes; a colaboração entre os governos dos dois países; e o compartilhamento de informações sobre oportunidades nucleares comerciais;
- Incentivar a cooperação entre várias indústrias, serviços públicos, instituições educacionais, e outros órgãos competentes em nossos respectivos países que têm um interesse comum no desenvolvimento de usos econômicos para energia nuclear e aplicações médicas de tecnologias nucleares.
- Procurar oportunidades para compartilhar e trocar as melhores práticas e lições aprendidas em áreas de interesse comum, como comunicação e opinião pública, cadeia de suprimentos desenvolvimento profissional e técnico, incentivos à recém-chegados / startups de tecnologia nuclear, entre outros.
- Cooperar de tempos em tempos em questões adicionais de interesse mútuo.
III EFEITO JURÍDICO E SEVERABILIDADE:
O MOU não cria nenhum relacionamento legal ou vinculativo entre as Partes sob qualquer direito nacional ou internacional. Nada neste MOU deve ser interpretado como substituindo ou interferindo de alguma forma com outros acordos ou contratos, se houver, celebrados entre uma das partes ou com uma terceira parte antes ou depois da assinatura deste MOU.
As Partes reconhecem e afirmam que este MOU não é uma obrigação de recursos e não comprometer qualquer das Partes a comprometer-se a financiar qualquer ação ou evento em prol dos objetivos da o MOU. Este MOU deve ser implementado de acordo com a lei aplicável. No caso de qualquer A provisão deste MOU é considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, como invalidez, ilegalidade ou força executória não afetarão a legalidade do restante do MOU.
IV CONFIDENCIALIDADE
Uma Parte pode, sujeita à lei aplicável, fornecer informações à outra Parte sob o atividades descritas no MOU. Se a Parte que divulga a prestação identificar que Se as informações forem usadas em sigilo, a Parte receptora cumprirá esse designação e, na medida consistente com a lei aplicável, não forneça as informações a outras.
- RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
No caso de um desacordo sob este MOU, as Partes pretendem negociar através de consulta para resolver o desacordo de boa fé. Nada neste documento deve criar uma reivindicação sujeito à jurisdição do sistema judicial de qualquer das Partes.
VI DATA, DURAÇÃO E RESCISÃO EFICAZ
Data Efetiva: As partes pretendiam que a cooperação sob este MOU fosse iniciada na data de a última assinatura.
Emenda: Este MOU pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.
Rescisão: Este MOU pode ser rescindido sem justa causa pelo acordo por escrito do Partes, ou com 30 dias de aviso por escrito à outra parte que não termina.
VII DIVERSOS
O inglês governará este MOU e todas as atividades relacionadas realizadas a partir deste MOU.”
[…] Link Original […]
Interessante o que acabei de ler aqui em seu blog, estou acompanhando seus artigos alguns dias e são muitas informações interessante gostei.
Tapajos de premios