ABSOLAR VÊ AVANÇOS COM A APROVAÇÃO DO MARCO LEGAL DA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA, MAS SUGERE AJUSTES | Petronotícias




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ABSOLAR VÊ AVANÇOS COM A APROVAÇÃO DO MARCO LEGAL DA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA, MAS SUGERE AJUSTES

Rodrigo SauaiaA Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentou nesta semana a Lei 14.300/2022, o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída, durante Reunião Pública Ordinária da diretoria do órgão regulador. A decisão repercutiu no mercado e a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) avalia que a nova regulamentação traz avanços. Contudo, a instituição ainda vê que alguns pontos precisam de ajustes.

De acordo com a Absolar, o colegiado da Aneel endereçou adequadamente o ponto mais crítico dos três apresentados pela associação, que seria a cobrança de taxas em duplicidade sobre os pequenos consumidores que geram a própria energia. No entanto, os dois pontos restantes (cobrança de demanda na baixa tensão e optante B) dependem ainda, na visão da Absolar, de um ajuste na redação da lei.

62bc0b07b32ce67e54589474Houve, portanto, avanços importantes em relação ao que tinha sido proposto pelas áreas técnicas da Aneel, sobretudo a eliminação da cobrança em duplicidade do custo de disponibilidade e da chamada TUSD Fio B, encargo pelo uso da rede, o que afastou o risco de inviabilizar a geração própria de energia solar para a sociedade brasileira”, explicou a vice-presidente de geração distribuída da Absolar, Bárbara Rubim.

Já o presidente executivo da Absolar, Rodrigo Sauaia (foto principal), destacou que no caso dos dois pontos críticos pendentes, a Absolar trabalhará com o Congresso Nacional para solucionar essas questões e ajustar o texto da lei, trazendo mais segurança jurídica, transparência, previsibilidade, estabilidade e equilíbrio para aplicação da legislação. “Assim, a ABSOLAR trabalha para que os benefícios da modalidade sejam corretamente valorados e incluídos nas diretrizes a serem oficializadas pelo Conselho de Políticas Energéticas (CNPE) por meio de resolução. Tais diretrizes ditarão o futuro da geração própria de energia renovável no Brasil, que é um elemento essencial na transição energética do País”, apontou Sauaia.

Veja abaixo os principais pontos regulamentados pela Aneel:

Sistemas de Medição

SOLARNo momento da abertura da consulta pública, houve um incentivo para a apresentação de contribuições relacionadas ao aproveitamento do movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída para que fossem instalados medidores mais modernos, com inclusão, além de funcionalidades mínimas, de comunicação remota e/ou apuração de distorção harmônica. No entanto, após análise das contribuições, concluiu-se que algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do Grupo A e especialmente do Grupo B. Diante disso, optou-se por limitar a necessidade de troca de medidores com novas funcionalidades às novas unidades consumidoras do Grupo A. Para essas unidades, a partir 1º de janeiro de 2024, os sistemas de medição devem possuir funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade, conforme será estabelecido no Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

Frequência para  alteração dos integrantes da geração compartilhada

Na instrução técnica decorrente da consulta pública foi proposto um intervalo mínimo de 180 dias entre as alterações (inclusão ou retirada) de integrantes de geração compartilhada, que é a modalidade do Sistema de Compensação de Energia Elétrica que permite duas ou mais unidades de consumo (ou seja, uma casa, apartamento, empresa ou imóvel em geral), de consumidores diferentes, possam usar a energia solar compartilhada gerada por uma única unidade geradora. A proposta tinha o objetivo de evitar custos operacionais decorrentes de mudanças frequentes dos beneficiados, porém a Diretoria da ANEEL entendeu que os benefícios da medida não justificariam o ônus de sua aplicação. Dessa forma, decidiu-se que não será aplicado o intervalo de 180 dias.

Garantia de fiel cumprimento

o-que-e-engenharia-do-proprietario-em-linhas-de-transmissao-1A Lei 14.300, em seu art. 4º, criou a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento (GFC) por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW). NA abertura da Consulta Pública, se propôs que a GFC pudesse ser apresentada, exclusivamente, por meio de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, em função das contribuições de agentes do setor, a ANEEL decidiu ampliar o rol de modalidades de garantia para títulos da dívida pública e fiança bancária, mas manteve fora o seguro garantia devido ao histórico de insucesso na execução de garantias dessa modalidade. Dessa forma, ficou decidido que  o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.

Vedação à divisão de Central Geradora

A ANEEL propôs na abertura da CP quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para: enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou usufruir de condições mais vantajosas. Após análise técnica, concluiu-se que a proposta acabaria por penalizar aqueles que, de boa-fé, desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, mesmo estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão. Dessa forma, foram retiradas três vedações, mantendo apenas o critério expresso no texto legal (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), com a inclusão de dispositivo que expressa a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras.

Pendência da distribuidora – Prazo de obra

painel-solar1A Agência decidiu que o enquadramento do agente como GD tipo I é possível quando a conexão ocorrer até o prazo previsto no art. 26 da Lei 14.300/2022 ou até o prazo previsto no orçamento de conexão, sempre considerando o maior dos dois. A Lei 14.300/2022 traz os seguintes prazos: 120 dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte; 12 meses para minigeradores de fonte solar ou 30 meses para minigeradores das demais fontes. Dessa forma, se a distribuidora, por exemplo, estabelecer no orçamento de conexão um prazo de 6 meses para acesso de uma minigeração distribuída da fonte fotovoltaica, ela terá até 12 meses para ser implantada e ser enquadrada como GD I. Por outro lado, caso as obras para acesso tenham duração prevista de 18 meses no orçamento de conexão, o prazo previsto na Lei ficará suspenso pelo período que ultrapassar os 12 meses e o agente deverá ser conectado até a data estabelecida no orçamento para assegurar os benefícios tarifários estabelecidos pelo marco legal da GD.

Cobrança pela injeção de energia – Forma de cobrança

O art. 18 da Lei 14.300/2022 estabelece diretrizes para cobrança do custo de transporte dos microgeradores e minigeradores distribuídos. Restou estabelecido que para as unidades atendidas em Grupo B, a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, a critério da distribuidora. Para as unidades do Grupo A, cujo medidor já contempla a apuração de demanda de geração, a cobrança pela injeção deve ser efetuada nessas unidades a partir do prazo de implementação do regulamento.

Optante grupo B

A Lei 14.300 estabeleceu que as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL. Assim, restou estabelecido que, para que a opção pelo faturamento em Grupo B seja efetivada, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; que a geração seja instalada na unidade consumidora e, além disso, não é permitido enviar ou receber excedentes para unidades consumidoras distintas.

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