ANEEL APROVOU OS DETALHES DO EDITAL DO PROGRAMA DE RESPOSTA DE DEMANDA | Petronotícias




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ANEEL APROVOU OS DETALHES DO EDITAL DO PROGRAMA DE RESPOSTA DE DEMANDA

aneel-foto-aneel-1024x684A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou hoje (10) a operacionalização do Programa de Resposta da Demanda. O objetivo da iniciativa é aumentar as possibilidades de redução ou deslocamento voluntário da demanda de energia elétrica por grandes consumidores – o que pode evitar o acionamento de termelétricas nos períodos de maior carga. O programa será focado em consumidores livres ou potencialmente livres que usam, em média, um quantitativo energético muito superior ao dos consumidores residenciais. Em suma, essas classes de consumidores poderão se comprometer a reduzir ou deslocar o consumo em troca de uma remuneração.

O prazo do sandbox regulatório do programa foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026. Para lembrar, um sandbox regulatório é uma experimentação colaborativa entre o regulador, a entidade regulada e outras partes interessadas. São testadas inovações regulatórias em um espaço controlado, por meio de uma metodologia estruturada.

De maio a junho deste ano, o ONS submeteu à consulta externa a minuta do edital, a rotina operacional provisória e a nota técnica da metodologia para definição dos parâmetros de contratação. Em junho, a CCEE e o ONS encaminharam documentos para aprovação da Agência como o detalhamento da metodologia para definição dos parâmetros de contratação, o mecanismo competitivo do tipo leilão, as regras de comercialização e a elaboração de contrato específico.

O mecanismo estrutural do dia seguinte (D-1) do Programa de Resposta da Demanda funciona da seguinte forma:

1. Um determinado consumidor ou grupo de consumidores, com determinado padrão de consumo, informa semanalmente ao ONS quanto está disposto a reduzir de seu consumo na semana seguinte (mínimo de 5 megawatts), por quanto tempo (de quatro a 17 horas) e o valor que cobra por essa redução;
2. O ONS estima diariamente o montante de energia necessário para operar o SIN no dia subsequente e despacha as opções disponíveis, seguindo a ordem de mérito econômico até as opções mais caras. A oferta dos consumidores de grande porte também entra nessa avaliação, com respectivos custos e períodos ofertados;
3. Caso a oferta de um consumidor entre na lista de despacho do ONS, ele é comunicado pelo Operador de que deverá realizar a redução combinada no dia seguinte;
4. O consumidor deve cumprir o combinado com o ONS;
5. O pagamento do preço estipulado pelo consumidor é realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O consumidor recebe uma remuneração calculada a partir da diferença entre o preço ofertado para redução e o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD. Neste caso, o pagamento é feito por meio do Encargo de Serviços de Sistema (ESS).

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