RIO VIVERÁ “CATÁSTROFE” SE MUDANÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES FOREM VALIDADAS NO STF | Petronotícias




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RIO VIVERÁ “CATÁSTROFE” SE MUDANÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES FOREM VALIDADAS NO STF

Por Davi de Souza (davi@petronoticias.com.br) –

DEP_CHRISTINO_PP-B-2019_08_27-12319-e1568384712441O Rio de Janeiro vive dias de apreensão e expectativa. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, no dia 20 de novembro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4917, que suspendeu as novas regras de distribuição dos royalties do petróleo previstas pela Lei 12.734/2012 (lei dos royalties). Neste julgamento, o Rio de Janeiro e demais estados e municípios produtores de petróleo estão lutando para não perder recursos oriundos das compensações financeiras das atividades de exploração. E na frente desta batalha, deputados da bancada fluminense em Brasília estão se mobilizando para evitar uma derrota no caso, que traria consequências drásticas para o Rio. “O estado, que já tem dificuldades, não entraria só em falência. Eu uso a expressão catástrofe. Ele entra em estado de catástrofe pública, pois deixaria de ter elementos para pagar a dívida, a folha e a aposentadoria”, alertou o deputado federal Christino Áureo, presidente da Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Sustentável do Petróleo e Energias Renováveis.

Além das perdas previstas com uma possível entrada em vigor da lei dos royalties, que chegam a R$ 56 bilhões em cinco anos, Christino lembra que o Rio já acumula um prejuízo por conta da Cessão Onerosa (Lei 12.276, de 2010). “É um prejuízo de R$ 50 bilhões só nos 5 bilhões de barris que a Petrobrás vai explorar durante 25 anos, fora o excedente. Nunca vimos a cor desse dinheiro e ele é devido pela Petrobrás ao estado do Rio”, afirmou.

Deputado, para começar nossa entrevista, gostaria que o senhor começasse falando das origens desse debate relacionado à lei dos royalties.

Esse debate já ocorre há algum tempo. Estamos trabalhando nesse assunto desde que foi sancionada essa lei, que consideramos absolutamente inconstitucional. É uma lei que se mostrou muito mais como uma espécie de populismo, aproveitando os recursos oriundos das participações governamentais, do que propriamente uma solução adequada do chamado Pacto Federativo.

Se criou, através dessa lei, uma forma de distribuir os recursos por Unidade da Federação. Eu particularmente acho que o Brasil é bastante desigual e que o Pacto Federativo tem que, de alguma maneira, ajudar a corrigir as desigualdades regionais. Mas não tem cabimento usar uma fonte [de recursos] que ofende a Constituição, no caso, os royalties. Se alguém quer combater desigualdades regionais, tem que usar o orçamento de impostos.

Então, o senhor está dizendo que a forma certa de repassar recursos para estados e municípios seria usando os recursos de impostos? Poderia explicar o por quê?

Porque o Fundo de participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios* (FPM) foram criados para usar o orçamento dos impostos e, de alguma maneira, criar critérios que prestigiassem os estados mais pobres, usando indicadores sociais, tamanho de população, etc. Não discordamos dessa visão. O que discordamos é usar recursos de royalties, participações e do bônus de assinatura para promover essa distribuição.

Essa forma utilizada pela Lei 12.734/2012 comete um erro grosseiro na base. O FPE e FPM são formados de uma cesta de impostos arrecadados (como IPI e PIS/Confins). Agora, royalties e participação especial não são impostos. Essas são as chamadas participações governamentais incidentes sobre a exploração de petróleo ou outro recurso que exige indenização por conta dos impactos.

Qual o embasamento legal que assegura aos estados e municípios produtores os recursos dos royalties?

Plenário do STF vai decidir sobre a lei dos royalties em novembro

Plenário do STF vai decidir sobre a lei dos royalties em novembro

O artigo 20 da Constituição é muito claro. Ele diz que é “assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

O texto não dá margem para outras interpretações. Ele só menciona estados ou municípios que tenham exploração. Para nós, não resta nenhuma dúvida de que esse ponto está consagrado na Constituição.

Então, por que o Congresso optou por aprovar essa lei dos royalties em 2012?

O Congresso votou uma lei absolutamente inconstitucional. Ela foi muito mais um gesto político de rebeldia contra um problema federativo que deveria ser resolvido por outra via. A União tem que rever o pacto federativo dos impostos que compõem o fundo de participação dos estados e dos municípios. Tem que rever a Lei Kandir², que comete uma série de injustiças com os estados e municípios. Mas o caminho, certamente, de distribuir royalties e participações especiais é o pior que poderia ser adotado. Mas nossa convicção é que isso será derrotado no STF em novembro.

Existem outras bases legais que sejam favoráveis à tese de que os royalties devem ser repassados aos estados produtores?

A lei que rege essa questão do petróleo é a 9.478/97. O artigo 45 desta lei joga um pouco mais de luz sobre esta questão constitucional. Ele fala das chamadas participações governamentais, como royalties, participação especial e bônus de assinatura. Este artigo também diz que o contrato de concessão prevê bônus de assinatura, royalties, participação especial e pagamento por ocupação ou retenção de área. Esses quatro itens compõem as participações governamentais.

O senhor mencionou os contratos de concessão. Mas e quanto aos contratos na modalidade de partilha?

A mudança do sistema de concessão para partilha é uma figura teratogênica. A partilha é uma anomalia, uma invenção. O que a lei previa era a figura das concessões. Então, na hora que essa lei de 2012 criou o regime de partilha, ela abre a chamada Caixa de Pandora. É uma “arca do tesouro maldito”. O governo federal montou uma coisa para a União arrecadar mais. Essa partilha foi inventada para isso e para fazer um populismo com estados e municípios que estavam, já naquela época, com muita dificuldade. 

Mas em 2010, antes de inventar o sistema de partilha, o governo deu um pequeno trailer do que estava engendrando, ao criar a Cessão Onerosa, que já era uma quebra do regime de concessões.

Quais são as suas críticas em relação à questão da Cessão Onerosa?

Ao invés do governo ter feito um programa sério de ajustes na Petrobrás, que estava endividada, resolveu o problema da pior maneira possível. Concedeu uma reserva de pré-sal de 5 bilhões de barris sem licitação. E, naquele momento, retirou do texto da lei 12.276/10 a questão das participações especiais. Ou seja, a perda [de estados e municípios produtores] começou com a Cessão Onerosa. 

Quais os prejuízos para o Rio com a retirada das participações especiais na Cessão Onerosa?

fpso sol 2Na época, entramos com uma ADIN (4492) que relembrava as perdas com a cessão onerosa. É um prejuízo de R$ 50 bilhões só nos 5 bilhões de barris que a Petrobrás vai explorar durante 25 anos, fora o excedente. Nunca vimos a cor desse dinheiro e ele é devido pela Petrobrás ao estado do Rio.

E qual o prejuízo para o Rio se a lei dos royalties entrar em vigor?

No curtíssimo prazo, estamos falando de R$ 56 bilhões de perda em um horizonte de cinco anos. Além disso, se perdermos a ação, o estado teria que devolver, segundo alguns cálculos, algo próximo de R$ 32 bilhões – já arrecadados pelo Rio desde 2012. Então, veja o tamanho do problema que temos. O Rio não precisava estar na fila da esmola, sendo o único a estar em recuperação judicial no Brasil. 

Então, o Rio ficaria em uma situação fiscal complicadíssima…

O estado, que já tem dificuldades, não entraria só em falência. Eu uso a expressão catástrofe. Ele entra em estado de catástrofe pública, pois deixaria de ter elementos para pagar a dívida, a folha, a aposentadoria… simplesmente sucumbiria. Essa decisão do Supremo não é uma decisão qualquer.

Nós temos argumentos constitucionais. O artigo 20 é nossa base. Temos também todo o histórico de situações que nos amparam e, acima de tudo, temos a realidade: não podemos correr o risco de apagar um estado do mapa. Uma decisão desfavorável nessa ação equivale a uma sentença de morte de um estado da federação.

Como o senhor e seus colegas de bancada estão atuando quanto a isso?

Estamos reunindo o máximo de informações. Como se trata de um julgamento em que você demonstrar o seu direito, mas também os efeitos. Na dúvida, alguns ministros podem achar que o estado está exagerando. Então, estamos juntando tudo isso a partir de informações de fontes cada vez mais legítimas, como a ANP. Também estamos juntando dados da experiência internacional para mostrar que royalties e participações têm um vínculo com o território onde o petróleo é produzido. Ou seja, onde é pago esse tipo de indenização, esses recursos não são destinados a qualquer província. Ele é pago onde está a geração do fato. E do ponto de vista financeiro, estamos olhando para os órgãos de gestão fiscal, como a FGV, o IBP e órgãos de gestão fiscal ligados ao parlamento, mostrando que a realidade é essa. Essas informações estão sendo reforçadas na base de defesa que está sendo articulada pela bancada junto com os governos dos Estados.

¹ – O Fundo de Participação  é um instrumento pelo qual os estados e municípios recebem uma parcela de recursos arrecadados pelo governo federal.

² – A Lei Kandir prevê a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as exportações de produtos primários, semielaborados ou serviços.

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