LEI DAS ESTATAIS ABRE MARGEM PARA CONTESTAR SUSPENSÃO DE EMPRESAS PELA PETROBRÁS SEM PRAZO PARA ACABAR | Petronotícias




faixa - nao remover

LEI DAS ESTATAIS ABRE MARGEM PARA CONTESTAR SUSPENSÃO DE EMPRESAS PELA PETROBRÁS SEM PRAZO PARA ACABAR

Veirano - Ali Hage_2A situação das empresas bloqueadas cautelarmente pela Petrobrás é bem delicada, mas existem trechos nas leis brasileiras que podem dar fim a esta situação, segundo especialistas. Recentemente, o Petronotícias publicou uma entrevista com o advogado José Eduardo Junqueira Ferraz, um dos mais respeitados e experientes do país, que explicou que a Lei 8.666 estabelece um prazo máximo de dois anos para suspensão de fornecedoras. Na opinião de Ferraz, seria compreensível que como o Decreto 2.745 (que rege os contratos da Petrobrás) não regulamenta nenhum prazo de punição, a razoabilidade é que se tenha o mesmo prazo de suspensão da 8.666, em caso de confirmação de alguma irregularidade. Mas a questão é mais complexa ainda. De acordo com Ali Hage (foto), do escritório Veirano Advogados, existe também a discussão se o Decreto 2.745 ainda é válido após a aprovação da Lei 13.303 – a Lei das Estatais.

“A chamada Lei das Estatais traz um capítulo sobre o processo de licitação na administração pública, o que incluiria a Petrobrás. A polêmica consiste no fato de que essa lei revogou o artigo 67 da Lei do Petróleo, a  9.478. E é esse artigo 67 que dá base ao Decreto 2.745. Então, existem pessoas que entendem que o Decreto 2.745 caiu e outras que acreditam que o decreto não caiu. Essa é a discussão”, explicou. O advogado também afirmou que existe outro debate, que aborda se a Lei 8.666 se aplica à Petrobrás ou não. Como dito anteriormente, a Lei 8.666 afirma que o prazo máximo para suspensão de empresas é de dois anos. Contudo, as empresas bloqueadas pela estatal, por conta das investigações da Lava Jato, estão nessa situação há cerca de 2 anos e sete meses.

Além do prazo citado na Lei 8.666, a Lei das Estatais também estipula o período de 2 anos como o máximo de sanção. “A 13.303 faz menção ao prazo de dois anos sim. O artigo 83 dela fala das sanções administrativas, incluindo a suspensão temporária. No artigo 84, há a norma que estabelece que as sanções podem ser aplicadas às empresas que não possuem idoneidade“, afirmou Hage. No entanto, o advogado adverte que a Petrobrás faz uma distinção entre suspensão e bloqueio e cautelar.

O bloqueio cautelar é uma figura que vem da lei de processos administrativos, a 9.784. Essa lei tem o artigo 45 que fala que ‘Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado’. Ou seja, a Petrobrás pode tomar uma medida cautelar que inclui manter essas empresas em bloqueio, alegando que enxerga risco ao contratar essas empresas. Aí a situação fica ainda mais nebulosa, já que no bloqueio cautelar você não vai encontrar limitação de dois anos“, ponderou. O especialista avalia que a Petrobrás pode alegar, entre outros fatores, a falta de confiança no programa de compliance de determinada empresa.

Há de se lembrar, porém, que é comum a Petrobrás contratar serviços de empreiteiras e estas, por sua vez, assinarem contratos com companhias terceirizadas para realizarem parte dos serviços. Aqui se estabelece uma relação hipócrita, visto que algumas destas empresas terceirizadas não possuem programas de integridade e, mesmo assim, são beneficiadas com serviços para a estatal. Isso joga por terra a justificativa – de que a Petrobrás só contrata companhias com compliance – para manter dezenas de empresas bloqueadas sem prazo definido.

A 14ª RODADA E OS CONSÓRCIOS

Esta semana, a Repsol manifestou o interesse em participar da 14ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que será realizada em 27 de setembro. A companhia espanhola afirmou que planeja entrar no leilão junto de outras companhias em parceria. Para Hage, as empresas participantes da 14ª rodada de licitações devem escolher um modelo de acordo de operação conjunta (Joint Operating Agreement, JOA, em inglês). Esse modelo servirá de base para definir como será o contrato que estabelecerá como será a relação dos membros do consórcio.

O que acontece é que esses modelos, apesar de serem robustos, são documentos preparados para funcionar no mundo todo sem levar em consideração uma jurisdição específica. Isso se torna mais sensível quando você considera que esses acordos foram preparados em cima de um modelo jurídico de common law (direito comum). No Brasil e em outros países da América  Latina, o modelo é o civil law”, afirmou.

O advogado cita o fato de que o setor de óleo e gás mundial está passando por um período de mudanças, especialmente por causa da queda do preço do petróleo. “Existe um consenso de que os preços não voltarão ao patamar que vimos no passado. Isso levou as empresas de petróleo a buscarem eficiência e brigarem muito mais por custos. E isso pode fazer com que essas empresas levantem questionamentos”, disse o especialista.

O JOA tem uma série de alternativas para lidar com o descumprimento contratual. Se uma das partes deixou de cumprir o contrato, você pode, por exemplo, exigir a saída desta empresa do consórcio, até mesmo sem compensação. Mas aqui no Brasil seria uma obrigação muito difícil de executar. Porque aqui, a lei vai exigir proporcionalidade entre o descumprimento e a penalidade aplicada. Na prática, as partes vão evitar muito em usar alternativas como essas. Mas o mundo está mudando… será que ninguém vai usar mesmo?”, questionou.

Hage indica que, neste caso, é preciso uma redação precisa e adequada para garantir a efetiva operação dos JOAs. “Soluções para resolver possíveis conflitos entre as empresas dentro de um consórcio existem, mas é necessário ter certeza de que o contrato está endereçando essas questões“, finalizou.

Deixe seu comentário

avatar
  Subscribe  
Notify of