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BLOQUEIO DE EMPRESAS PELA PETROBRÁS POR TEMPO INDETERMINADO É PASSÍVEL DE AÇÃO JUDICIAL

Por Davi de Souza (davi@petronoticias.com.br) – 

foto Dr. Jose EduardoA solução para dezenas de empresas que estão impedidas de serem contratadas pela Petrobrás pode estar em um trecho da lei 8.666 de 1994, assinada pelo então presidente Itamar Franco. O artigo 87 da referida norma fala sobre as sanções as quais as empresas fornecedoras estão sujeitas quando deixam de executar total ou parcialmente um contrato com a administração pública. Uma das punições previstas neste caso é a “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos”. A sanção também pode ser aplicada quando as empresas “tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação”.

Como se sabe, a Petrobrás suspendeu, em dezembro de 2014, um grupo de 23 empresas em função dos desdobramentos das investigações da Lava Jato. Passados quase 2 anos e sete meses da punição, praticamente todas ainda permanecem na lista negra da estatal, ultrapassando o limite imposto pela Lei 8.666. A Petrobrás alega que seu processo licitatório não é regido pela 8.666, e sim pelo Decreto 2.745, de 1998. Neste texto, não há estipulado nenhum prazo máximo para que as empresas continuem suspensas. E é aí que mora o X da questão.

Na visão do advogado José Eduardo Junqueira Ferraz, um dos mais importantes e respeitados do Brasil, sócio do escritório Junqueira Ferraz, o fato de não ter um período definido de punição no Decreto 2.745 fere o chamado “Princípio da Razoabilidade“. Isto é, na visão de José Eduardo, para atender a este princípio, seria necessário que a lei 2.745 determinasse um prazo máximo de punição. “Neste sentido, o prazo de 2 anos de suspensão da 8.666, por analogia, passa a ser, a meu ver, um instrumento para garantir um prazo razoável de suspensão“, explicou. Desta forma, o advogado acredita que as empresas possam acionar administrativamente ou judicialmente a Petrobrás caso a estatal não sinalize quando a punição chegará ao fim.

Existe algum dispositivo na legislação que poderia estar permitindo, de alguma forma, à Petrobrás manter as empresas bloqueadas por mais de dois anos?

– Existe todo o interesse público para que as empresas envolvidas em eventos de corrupção fiquem privadas de serem contratadas. Mas a lei 8.666 contempla um prazo limite para tanto. Passado esse prazo, passa a ser abusivo esse status de suspensão. O nosso sistema jurídico não permite que as punições sejam infinitas. Por isso, não tem como punir ad aeternum por um evento que foi cometido no passado. Se existe um prazo limite e quando vencido esse prazo, a manutenção da suspensão passa a ser abusiva.

A Petrobrás alega que está debaixo do Decreto 2.745. Esse texto estipula também este prazo de dois anos?

– O Decreto 2.745 não disciplina nenhum prazo, mas a nossa Constituição prescreve que um dos princípios fundadores do sistema jurídico é o princípio da razoabilidade. Ou seja, como não tem uma previsão limite de prazo, não é razoável que as empresas tenham uma punição por tempo indeterminado. Como o decreto não disciplina um prazo, para atender o principio da razoabilidade, seria preciso determinar um período de punição razoável. Neste sentido, o prazo de 2 anos de suspensão da 8.666, por analogia, passa a ser, a meu ver, um instrumento para garantir um prazo razoável de suspensão.

Na sua visão, o artigo 87 da lei 8.666  abre a possibilidade para que essas empresas bloqueadas voltem a ser contratadas imediatamente?

– O ideal é que as empresas suspensas provoquem administrativamente a Petrobrás para que haja uma manifestação oficial da estatal no que se refere ao tempo do período de suspensão. Como disse anteriormente, a lei não permite uma suspensão eterna. Tanto o caminho administrativo e até mesmo o caminho judicial podem reverter esse quadro suspensivo, caso a Petrobras não dê um fim à suspensão por vontade própria. 

Quais são as possíveis consequências que a Petrobrás pode ter ao manter as empresas bloqueadas por tempo indeterminado?

– Antes de responder esta pergunta, é importante explicar, resumidamente, o que é o lucro cessante, que consiste em um cenário onde a empresa deixa de receber uma vantagem financeira em função de contratos com terceiros. Então, a partir disso, é preciso explicar que como não há garantia de que essas empresas suspensas ganhariam futuras licitações com a Petrobrás, não temos como falar de indenização por conta de lucro cessante. Neste caso, podemos falar por indenização de perda da chance, que é quando uma empresa perde a chance de obter êxito em determinada licitação. A simples vedação para que a empresa seja contratada já dá direito a ser indenizada pela perda da chance de obter a contratação. 

De que forma as empresas podem recorrer da decisão de bloqueio cautelar usando o artigo 87?

– A sugestão é que elas provoquem administrativamente a Petrobrás para saber por quanto tempo vai durar a suspensão. Dependendo do teor da reposta da estatal, o próximo passo pode ser recorrer à Justiça para reversão do quadro. A Petrobrás não é obrigada, por disposição legal,  a responder à ofícios de empresas contratadas. Se as companhias fornecedoras, por acaso, notificarem à Petrobrás e esta se mantiver em silêncio ou responder de forma não confirmativa sobre o prazo de dois anos, a única alternativa é recorrer ao Poder Judiciário. 

Como o senhor avalia esse quadro de suspensão das empresas por um prazo maior do que o estabelecido na lei 8.666?

– Acho que é importante frisar que a lei visa fomentar ao máximo a competitividade. No momento em que empresas com projeção no mercado são retiradas do circuito, a consequência é que você perde a oportunidade de ter um maior número de competidores guerreando comercialmente em oferecer melhores preços. É claro que se existem empresas que praticam cartel, isso não é interessante para a Petrobrás ou qualquer outra estatal. O importante não é punir eternamente, e sim fiscalizar para que a lei seja cumprida e não ocorram atos de corrupção.

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Mas e o item 7.3 do anexo do Decreto 2.745/1998, subitem “c”?