Glossário
Fonte: ANP
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A – B – C – D – E – F – G – H – I – J – L – M – N – O – P – Q – R – S – T – U – V – W – X – Z
– A –
Abandono de Campo
Processo que compreende abandono de poços, desativação e alienação ou reversão de todas as instalações de produção. RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Abandono de Poço
Série de operações destinadas a restaurar o isolamento entre os diferentes intervalos permeáveis podendo ser permanente, quando não houver interesse de retorno ao poço; ou temporário, quando por qualquer razão houver interesse de retorno ao poço.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Abastecimento Nacional de Combustíveis
Considerado de utilidade pública, abrange as seguintes atividades: I – produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; II – produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; III – comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível.
LEI Nº 9.847, DE 26/10/1999
Acidente
Qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da Instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6/12/2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
Adequação ao Uso
Condições necessárias para que uma Instalação (ou equipamento) seja projetada, mantida, inspecionada, testada e operada de maneira apropriada para o requerido uso, desempenho, disponibilidade e efetividade.
RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6/12/2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
AEAC
Ver Álcool Etílico Anidro Combustível
AEHC
Ver Álcool Etílico Hidratado Combustível
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem como atribuições promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997, e LEI Nº 11.097, DE 13/1/2005
Água de Injeção
Água injetada em reservatório, com o objetivo de forçar a saída do petróleo da rocha-reservatório, deslocando-o para um poço produtor. Este método é conhecido como “recuperação secundária”, e é empregado quando a pressão do poço torna-se insuficiente para expulsar naturalmente o petróleo.
Aguarrás
Produto obtido pelo processo de destilação atmosférica de petróleo, com intervalo de temperatura típica (150ºC-210ºC), classificado numa faixa de destilação intermediária entre a nafta pesada e o querosene. Utilizado como solvente e na fabricação de ceras, graxas e tintas.
Álcool Etílico
Ver Etanol
Álcool Etílico Anidro
Ver Álcool Etílico Anidro Combustível
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
Ver Etanol Anidro Combustível (EAC)
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
Ver Etanol Hidratado Combustível (EHC)
Alienação de Bens
Ato de transferir a terceiros, por quaisquer meios, um bem de propriedade do concessionário que teve como propósito original a exploração de petróleo ou gás natural.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
Amostra Composta
Amostra representativa do produto, preparada segundo os percentuais nos quais o produto encontra-se distribuído nos tanques.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Amostra Testemunha
Amostra representativa de um produto, isto é, que traz em si as mesmas características do produto de onde foi coletada. Normalmente coletada com o objetivo de servir como prova material em processos administrativos ou judiciais, podendo ser submetida à análise, para dirimir dúvidas quanto a sua natureza e origem. A amostra testemunha deve ser coletada na presença de prepostos das partes interessadas, identificada e acondicionada de acordo com a legislação ou regulamento que propõe sua coleta.
Análise de Pontos de Ebulição Verdadeiros – PEV
Técnica laboratorial especificada nas normas ASTM D2892 e ASTM D5236, que fornece as frações evaporadas de um dado tipo de petróleo em função da temperatura.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Anexação de Áreas
Agregação de parcelas sob concessão, correspondentes a extensões de reservatórios, a áreas de avaliação ou a campos de produção, sendo todas as áreas envolvidas de um mesmo concessionário.
ANP
Ver Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
API
Ver Grau API
Aplicação do Gás Natural
Uso final que se dá ao gás natural para injeção em reservatórios, combustível, geração de energia elétrica, matéria-prima (petroquímica e fertilizante), redutor siderúrgico, como desaerador e para selagens.
PORTARIA ANP Nº 249, DE 1/11/2000
Apropriação de Reserva
Posicionamento de reserva de petróleo e gás natural em uma das seguintes categorias: “provadas”, “prováveis”, “possíveis” e “desenvolvidas” (de acordo com critérios estabelecidos pelo Regulamento Técnico nº 001/00, aprovada pela PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000).
Aqüífero
Intervalo permeável contendo água de qualquer natureza, passível de ser destinada ao uso público ou industrial, ou quando esta for responsável ou potencialmente responsável pelo mecanismo de produção de um reservatório ou jazida de petróleo e/ou gás natural.
PORTARIA ANP Nº 25, DE 6/3/2002
Aquisição de Dados
Operação destinada à coleta de dados, realizada por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Asfaltos
Material de cor escura e consistência sólida ou semi-sólida derivado do petróleo, composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 2, DE 14/1/2005
ASTM
Sigla da American Society for Testing and Materials.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Autorização
Ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a ANP, como órgão regulador da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, possibilita a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, na forma estabelecida na Lei do Petróleo e sua regulamentação, o exercício das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Autorização de Operação para EBN
Autorização emitida pela Antaq, para uma EBN operar na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário ou na navegação interior, na forma da legislação aplicável.
PORTARIA ANP Nº 170, DE 25/9/2002
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– B –
b/d
Barris por dia.
Bacia Sedimentar
Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Bandeira
Marca comercial que indica a origem do combustível automotivo comercializado no posto revendedor varejista, isto é, identifica o distribuidor que fornece combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos ao posto.
Bandeira Branca
Posto revendedor varejista que opta por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, e que identifica de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível.
PORTARIA ANP Nº 116, DE 5/7/2000
Barreira
Separação física apta a conter ou isolar os fluidos dos diferentes intervalos permeáveis, podendo ser líquida, sólida consolidada (tampões de cimento) ou sólida mecânica.
PORTARIA ANP Nº 25, DE 6/3/2002
Barris por Dia do Calendário
Número máximo de barris que podem ser processados durante um período de 24 horas, após descontados os períodos de paradas para manutenções e problemas mecânicos. A ANP considerou para o ano 2000 que a capacidade expressa em barris por dia do calendário é equivalente àquela calculada pela capacidade nominal corrigida por um fator de operação médio, baseado em 330 dias úteis.
Base de Armazenamento
Ver Base de Distribuição
Base de Distribuição
Instalação apta a receber, armazenar e distribuir derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, de refinarias, UPGNs e terminais de armazenamento, por transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário ou dutoviário.
Bbl
Ver Bep
Bens Revertidos
Bens que foram objeto de reversão e passaram à posse da União e à administração da ANP.
Ver também Bens Reversíveis
Bens Reversíveis
Todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, de propriedade do concessionário, existentes em qualquer parcela da área da concessão, cujos custos de aquisição são dedutíveis de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da participação especial e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das operações ou sejam passíveis de utilização de interesse público.
RESOLUÇÃO ANP Nº 28, de 18/10/2006
Bep
Sigla de “barril equivalente de petróleo”. Unidade de medida de energia equivalente ao volume de gás referente a 1 barril de petróleo.
Biocombustível
Substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Biodiesel Combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e ou/esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2012 da Resolução ANP Nº 14, de 11/5/2012.
RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 11.5.2012
Biodiesel – B100
Ver biodiesel
Bioquerosene de Aviação
Substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Bloco
Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Bônus de Assinatura
Montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação e devendo estar pago no ato da assinatura do contrato de concessão.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Botijão Inutilizado
Botijão inutilizado pelo método de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão.
PORTARIA ANP Nº 242, DE 18/10/2000
Botijão Sucateado
Botijão inutilizado, baixado do ativo da empresa mediante comprovação de venda para processador de sucata.
PORTARIA ANP Nº 242, DE 18/10/2000
Brent Dated
Cotação publicada diariamente pela Platt’s Crude Oil Marketwire, que reflete o preço de cargas físicas do petróleo Brent embarcadas de 7 (sete) a 17 (dezessete) dias após a data da cotação, no terminal de Sullom Voe, na Grã-Bretanha.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
BSW
Sigla de Basic Sediments and Water. Porcentagem de água e sedimentos em relação ao volume total do fluido produzido.
Btu
Sigla de British Thermal Unit. Unidade de medida de energia, corresponde à quantidade de calor necessária para elevar a temperatura de uma libra (0,454 kg) de água de 39,2º F para 40,2º F. Fator de conversão: 1 BTU = 1.055,056 J.
Biodiesel – B100
Ver biodiesel
Bioquerosene de Aviação
Substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Bloco
Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Bônus de Assinatura
Montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação e devendo estar pago no ato da assinatura do contrato de concessão.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Botijão Inutilizado
Botijão inutilizado pelo método de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão.
PORTARIA ANP Nº 242, DE 18/10/2000
Botijão Sucateado
Botijão inutilizado, baixado do ativo da empresa mediante comprovação de venda para processador de sucata.
PORTARIA ANP Nº 242, DE 18/10/2000
Brent Dated
Cotação publicada diariamente pela Platt’s Crude Oil Marketwire, que reflete o preço de cargas físicas do petróleo Brent embarcadas de 7 (sete) a 17 (dezessete) dias após a data da cotação, no terminal de Sullom Voe, na Grã-Bretanha.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
BSW
Sigla de Basic Sediments and Water. Porcentagem de água e sedimentos em relação ao volume total do fluido produzido.
Btu
Sigla de British Thermal Unit. Unidade de medida de energia, corresponde à quantidade de calor necessária para elevar a temperatura de uma libra (0,454 kg) de água de 39,2º F para 40,2º F. Fator de conversão: 1 BTU = 1.055,056 J.
Bunker
Também conhecido como marine fuel, é um óleo combustível para navios em geral, podendo ser, em alguns casos, misturado ao óleo diesel em proporções variadas.
Butano
Hidrocarboneto saturado com quatro átomos de carbono e dez átomos de hidrogênio (C4H10), encontrado no estado gasoso incolor. Compõe o GLP, sendo empregado como combustível doméstico, como iluminante, como fonte de calor industrial em caldeiras, fornalhas e secadores, para corte de metais e aerossóis.
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– C –
C5+
Ver Gasolina Natural.
Cadastro (Poço)
Conjunto de algarismos agrupados de tal forma que permita a identificação unívoca de um poço.
PORTARIA ANP Nº 75, DE 3/5/2000
Calibração
Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou pelo próprio sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões.
Caloria
Utiliza-se a caloria a 15º C (cal15). 1 cal15 é a quantidade de energia térmica necessária para aquecer 1 g de água isenta de ar, de 14,5º C a 15,5º C, sob pressão constante de 101,325 kPa (quilopascals). Fator de conversão: 1 cal15 = 4,1855 J.
Caminhão-tanque
Veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis.
Caminhão-tanque Abastecedor (CTA)
Veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento.
RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 26/7/2006
Campo
Ver Campo de Petróleo ou de Gás Natural
Campo de Petróleo
Ver Campo de Petróleo ou de Gás Natural
Campo de Petróleo ou de Gás Natural
Área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Capacidade Contratada de Entrega
Capacidade diária de retirada de gás natural em determinado ponto de entrega a qual o transportador se obriga a disponibilizar para o carregador, conforme o respectivo contrato de transporte.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Capacidade Contratada de Transporte
Capacidade diária de transporte a qual o transportador se obriga a disponibilizar para o serviço de transporte firme, conforme o respectivo contrato de transporte.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Capacidade Disponível de Transporte
Diferença entre a capacidade máxima de transporte e a soma das capacidades contratadas de transporte para serviço de transporte firme.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Capacidade Disponível Operacional
Diferença entre a capacidade operacional e a soma da preferência do proprietário com o somatório das capacidades contratadas sob a forma de transporte firme fora da referida preferência em uma instalação de transporte.
PORTARIA ANP Nº 115, DE 5/7/2000
Capacidade Máxima de Transporte
Máximo volume diário de gás natural que o transportador pode movimentar em sua instalação de transporte, considerando as pressões dos pontos de recepção e entrega, dentro das faixas de variação estabelecidas em contrato.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Capacidade Não Utilizada de Transporte
Diferença entre a capacidade máxima de transporte e o volume diário de gás natural programado para o serviço de transporte firme.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Capacidade Nominal
Capacidade de processamento para a qual uma planta industrial é projetada.
Capacidade Ociosa de Transporte
Diferença entre a soma das capacidades contratadas de transporte para serviço de transporte firme e o volume diário de gás natural programado para o serviço de transporte firme.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Carregador
Pessoa jurídica que: (i) contrata quantidade de gás natural do produtor, (ii) contrata serviço de processamento de gás natural do processador e (iii) contrata serviço de transporte de gás natural do transportador, com a finalidade de efetuar a venda de gás natural às companhias distribuidoras locais.
Carregador Proprietário
Pessoa jurídica que é, simultaneamente, titular do terminal privativo de uso misto, usuária do serviço prestado pelo operador e proprietária dos produtos movimentados.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Cascalho Contaminado
Cascalho oriundo de perfuração que contenha substâncias químicas em concentração acima do limite aceitável segundo a legislação em vigor.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
Categoria (Poço)
Parte do nome do poço que o define segundo sua finalidade.
PORTARIA ANP Nº 283, DE 14/11/2001
Central de Distribuição de GNL
Área devidamente delimitada que contém os recipientes destinados ao recebimento, armazenamento e transvasamento de GNL, construída e operada de acordo com as normas internacionalmente adotadas.
PORTARIA ANP Nº 118, DE 11/7/2000
Central de GLP
Área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio.
RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 18/5/2005
Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ)
Unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas.
PORTARIA ANP Nº 84, DE 24/5/2001
Centro Coletor de Álcool
Terminal para armazenamento de álcool.
Certificado de Verificação
Documento certificando que a verificação de um instrumento de medição foi realizada com resultado satisfatório. Em se tratando de arqueação de tanques, o documento é chamado “Certificado de Arqueação”.
Cessão de Direitos
Venda, cessão, transferência ou qualquer outra forma de alienação por quaisquer meios de todos ou qualquer parte dos direitos e obrigações do concessionário sob o contrato de concessão.
Cide
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo previsto constitucionalmente, de competência exclusiva da União. Por meio da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu-se a Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível – Cide.
CIF
Sigla da expressão inglesa Cost, Insurance and Freight (“Custo, Seguro e Frete”), designa o sistema de pagamento para mercadorias embarcadas, com os custos do seguro e do frete incluídos no preço. O preço CIF equivale ao preço FOB acrescido das parcelas de seguro e frete.
City Gate
Ver Ponto de Entrega.
CNPE
Conselho Nacional de Política Energética
CO2 (Gás Carbônico)
Dióxido de carbono, composto por um átomo de carbono e dois átomos de oxigênio. Recuperado do gás de síntese na produção de amônia, de gases de chaminé (produto de combustão), e como subproduto do craqueamento de hidrocarbonetos e da fermentação de carboidratos. Usado principalmente na fabricação de gelo seco e de bebidas carbonatadas, como extintor de incêncio, na produção de atmosfera inerte e como desemulsificante na recuperação terciária de petróleo.
Codificação de Poços
Processo de dotar o poço de um nome e de um cadastro.
PORTARIA ANP Nº 75, DE 3/5/2000
Ver também Nome (Poço) e Cadastro (Poço)
Combustíveis de Aviação
Querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e etanol hidratado combustível (EHC) em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP.
RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 26/7/2006
Combustível
Produto utilizado com a finalidade de produzir energia diretamente a partir de sua queima ou pela sua transformação em outros produtos também combustíveis. São exemplos de combustíveis: gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, óleo combustível, etanol combustível, biodiesel e suas misturas com óleo diesel.
Comercialização do Gás Natural
Ato ligado à transferência de titularidade de um volume de gás natural para uma determinada utilização ou aplicação.
PORTARIA ANP Nº 249, DE 1/11/2000
Compromisso Contingente
Atividade prevista no plano de avaliação cuja realização dependerá do resultado obtido com a realização dos compromissos firmes.
Compromisso Firme
Atividade prevista no plano de avaliação cuja realização é certa e obrigatória para atingir os objetivos do plano.
Concessão
Contrato administrativo mediante o qual a ANP outorga a empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e fiscais por ela estabelecidos, o exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no território nacional.
Concessionária Estadual de Gás Canalizado
Pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do Art. 25 da Constituição Federal.
PORTARIA ANP Nº 32, DE 6/3/2001
Concessionário
Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, com a qual a ANP celebra contrato de concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural em bacia sedimentar localizada no território nacional.
RESOLUÇÃO ANP Nº 34, DE 24/11/2005
Concurso Público de Alocação de Capacidade (CPAC)
Procedimento público de oferta e alocação de capacidade de transporte para serviço de transporte firme.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Condensado
Líquido de gás natural obtido no processo de separação normal de campo, que é mantido na fase líquida nas condições de pressão e temperatura de separação.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Condensado Estabilizado
Condensado que permanece na fase líquida nas condições atmosféricas.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Condição de Medição
Condição do fluido na qual o volume está para ser mensurado, num ponto de medição.
Condição de Referência
Condições de uso prescritas para ensaio de desempenho de um instrumento de medição ou para intercomparação de resultados de medições.
Condição de Utilização
Condições de uso para as quais as características metrológicas especificadas de um instrumento de medição mantêm-se dentro de limites especificados.
Condição Padrão de Medição
Ver Condições de Base.
Condição Usual de Operação
Condições de temperatura, pressão e propriedades (massa específica e/ou densidade e viscosidade) médias do fluido medido, avaliadas no período desde a última calibração do sistema de medição ou o último teste do poço até a data de avaliação.
Condições de Base
Condições especificadas de temperatura (20ºC) e pressão (0,101325 MPa) para as quais o volume mensurado do líquido ou do gás é convertido.
Condições Econômicas (Refinarias)
Ver também Margem Bruta de Refino (MBR).
Condições Gerais de Serviço do Terminal (CGST)
Conjunto de informações, regras e regulamentos para a prestação de serviços de movimentação de produtos pelo terminal, dentro das melhores técnicas de engenharia, de segurança e de proteção ao meio ambiente, respeitados os preceitos da Lei Nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com observância das determinações da autoridade portuária e dos requisitos mínimos indicados no anexo desta Portaria.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Consumo Interno
Ver Consumo Próprio.
Consumo Próprio
Parcela de derivados de petróleo, gás seco e gás úmido, consumidos pela própria unidade.
Controle Metrológico Legal
Conjunto de atividades de metrologia legal visando a garantia metrológica, que compreende o controle legal dos instrumentos de medição, a supervisão metrológica e a perícia metrológica.
Coque
Ver Coque de Petróleo.
Coque de Petróleo
Produto sólido, negro e brilhante, resultante do processo de craqueamento de resíduos pesados (coqueamento), essencialmente constituído de carbono (90 a 95%) e que queima sem deixar cinzas. Utilizado na fabricação de coque calcinado, pela indústria do alumínio e na fabricação de eletrodos, na produção de coque siderúrgico, em mistura com carvão mineral, na fabricação de carboneto de cálcio e carboneto de silício, em metalurgia como redutor.
Correntes Intermediárias
Correntes geradas em unidades de processo de uma refinaria de petróleo, que são processadas/tratadas em outras unidades de processo de uma refinaria de petróleo.
Cotação Spot
Ver Mercado Spot.
Craqueamento
Processo de refino de hidrocarbonetos, que consiste em quebrar as moléculas maiores e mais complexas em moléculas mais simples e leves, com o objetivo de aumentar a proporção dos produtos mais leves e voláteis. Há dois tipos de craqueamento: térmico, feito pela aplicação de calor e pressão, e catalítico, que utiliza catalisadoras para permitir, à igual temperatura, a transformação mais profunda e bem dirigida de frações que podem ser mais pesadas.
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– D –
Dados
Quaisquer registros qualitativos ou quantitativos, obtidos por meio de observação ou medição de propriedades, de amostras, poços, áreas ou seções em superfície ou sub-superfície das bacias sedimentares ou de seu embasamento.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados de Fomento (Exploração e Produção)
Dados adquiridos pela ANP, por meio de empresa contratada ou instituição conveniada para esse fim, e também aqueles adquiridos por instituição acadêmica.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados de Poços
Quaisquer registros de dado geológico e/ou geofísico adquiridos em um poço, tais como, mas não limitado a estes: perfilagens geológicas e/ou geofísicas, amostras de calhas, testemunhos de rochas ou fluído, perfis sísmicos verticais.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Exclusivos (Exploração e Produção)
Dados adquiridos por Concessionário nos limites de sua área de concessão, sejam por meio de EAD por ele contratada ou por meios próprios.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Geofísicos Não-Sísmicos
Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos distintos da refração e reflexão das ondas sísmicas, tais como, mas não limitado a estes: métodos gravimétricos, magnetométricos, eletromagnéticos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Geofísicos Sísmicos
Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos de reflexão de ondas sísmicas e/ou refração de ondas sísmicas.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Mistos (Exploração e Produção)
Dados resultantes do reprocessamento conjunto de dados exclusivos e dados públicos ou de dados exclusivos e dados não-exclusivos ou dados não-exclusivos e dados públicos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Não-Exclusivos (Exploração)
Dados adquiridos por EAD em área que seja ou não objeto de contrato de concessão, mediante autorização da ANP.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Dados Públicos
Dados aos quais a ANP dará acesso a qualquer pessoa física ou jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Data da Devolução
Data de assinatura de termo de resilição contratual oficializando a devolução da área de concessão.
RESOLUÇÃO ANP Nº 28, DE 18/10/2006
Data de Conclusão da Reentrada
Data em que a sonda de intervenção é desmobilizada.
Data de Conclusão do Poço
Data em que primeiro ocorrer uma das seguintes operações: a desmobilização da sonda, o final do abandono ou da equipagem do poço.
Ver também Data de Término do Poço
Data de Devolução de Área
Data de aceitação, pela ANP, do Relatório de Devolução de Áreas na fase de exploração ou data de assinatura do termo de resilição contratual oficializando a devolução da área de concessão na fase de produção.
Data de Início da Produção
Data em que ocorrer a primeira medição, em cada campo, de volumes de petróleo ou gás natural em um dos respectivos pontos de medição da produção, e a partir da qual o concessionário assumirá a propriedade do volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Data de Término do Poço
Data em que ocorreu o último avanço da perfuração do poço.
Ver também Data de Conclusão do Poço
Declaração de Comercialidade
Notificação escrita do concessionário à ANP declarando uma jazida como descoberta comercial na área de concessão.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Declaração de Conformidade
Documento definido nas Normas da Autoridade Marítima (Normam) emitido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, atestando a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte aquaviário de produtos.
PORTARIA ANP Nº 170, DE 25/9/2002
Depósito
Ver Reservatório
Derivados Básicos
Hidrocarbonetos obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto, bem como as frações recuperáveis do gás natural, relacionadas a seguir: gás liqüefeito de petróleo; gasolinas; naftas; querosenes; óleo diesel; gasóleos e óleos combustíveis.
Derivados de Petróleo
Produtos decorrentes da transformação do petróleo.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Derivados Energéticos de Petróleo
Derivados de petróleo utilizados predominantemente como combustíveis, isto é, com a finalidade de liberar energia, luz ou ambos a partir de sua queima. Esta denominação abrange os seguintes derivados: GLP, gasolina A, gasolina de aviação, querosene iluminante, QAV, óleo diesel e óleo combustível.
Derivados Não-Energéticos de Petróleo
Derivados de petróleo que, embora tenham significativo conteúdo energético, são utilizados para fins não-energéticos. Esta denominação abrange os seguintes derivados: graxas, lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes, coque, nafta, extrato aromático, gasóleo de vácuo, óleo leve de reciclo, RAT, diluentes, n-parafinas, outros óleos de petróleo, minerais betuminosos, bem como outros produtos de menor importância.
Desativação de Instalações (Exploração e Produção)
Conjunto de operações para tirar de serviço ou de atividade, reverter, alienar ou remover, por conta e risco do concessionário, quaisquer instalações construídas em uma área de concessão, que tiveram como propósito original servir à exploração de petróleo ou gás natural, bem como de recuperar, inclusive ambientalmente, as áreas ocupadas por estas instalações.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
Descoberta Comercial
Descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Desenvolvimento
Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Desenvolvimento Complementar
Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás, cuja concepção foi posterior ao desenvolvimento original do campo e execução durante a fase de produção.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Desenvolvimento Modular
Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás, cujo desenvolvimento foi concebido em módulos individualizados, com produção independente e seqüencialmente instalados.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Devolução de Área
Ato de devolver à ANP parte ou a totalidade de uma área de concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
Dew Point Plant
Unidade de ajuste do ponto de orvalho do gás natural.
Ver também ponto de orvalho
Diesel
Ver Óleo Diesel A
Diluente
Correntes intermediárias geradas em unidades de processo de uma refinaria de petróleo, que são utilizadas para reduzir a viscosidade de óleos combustíveis.
Dispositivo Adicional
Parte de um dispositivo que não seja considerado auxiliar, necessário para assegurar o nível exigido de exatidão da medição ou facilitar operações de medições, ou que possa, de certa forma, afetar a medição.
Dispositivo Auxiliar
Dispositivo destinado a realizar uma função específica, diretamente envolvido na elaboração, transmissão ou apresentação dos resultados mensurados.
Dispositivo Calculador
Parte do medidor que recebe os sinais do transdutor de medição e, possivelmente, de instrumentos de medição associados, computa esses sinais e, se apropriado, armazena os resultados na memória até serem utilizados. Além disso, o dispositivo calculador pode ser capaz de comunicação bidirecional com equipamentos periféricos.
Dispositivo de Conversão
Dispositivo que converte automaticamente o volume mensurado nas condições de medição em um volume nas condições de base, ou em uma massa, levando em conta as características do fluido (temperatura, pressão, densidade, densidade relativa etc.) mensurado usando-se instrumentos de medição associados, ou armazenando-se na memória.
Dispositivo Indicador
Parte de um medidor que apresenta continuamente os resultados de uma medição.
Dispositivo Registrador
Parte de um medidor que fornece o registro de uma indicação.
Distribuição
Atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Distribuição de Gás Canalizado
Serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do Art. 25 da Constituição Federal.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Distribuição de GNL a Granel
Compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade, e comercialização do GNL, através de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liqüefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
PORTARIA Nº 118, DE 11/7/2000
Distribuidor
Pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como para a de distribuição de combustíveis de aviação.
RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21/3/2007
Distribuidor de Combustíveis Automotivos
Empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos. RESOLUÇÃO ANP Nº 8, DE 6/3/2007
Distribuidor de Combustíveis de Aviação
Pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/07/2006
Distribuidor de Combustíveis Líquidos
Pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 7, DE 19/3/2008
Distribuidora
Agente cuja atividade caracteriza-se pela aquisição de produtos a granel e sua revenda a granel (por atacado) para a rede varejista ou grandes consumidores.
Ver também Distribuição
DPP
Ver Dew Point Plant
Duto
Conduto fechado destinado ao transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural.
PORTARIA ANP Nº 125, DE 5/8/2002
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– E –
EAD
Ver Empresa de Aquisição de Dados
EBN
Ver Empresa Brasileira de Navegação
Empresa Brasileira de Navegação (EBN)
Pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário e esteja autorizada a operar pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário – Antaq.
PORTARIA ANP Nº 170, DE 25/9/2002
Empresa de Aquisição de Dados (EAD)
Empresa especializada em aquisição, processamento, interpretação e venda de dados, que se refiram exclusivamente à atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Empresa Titular dos Direitos de Acesso aos Dados
Empresa que durante o período de confidencialidade exerce direitos de acesso sobre dados.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Estocagem de Gás Natural
Armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
LEI No 9.478, DE 6/8/1997
Estoque de Gás Natural
Volume In-situ proveniente da injeção de gás natural, numa determinada data.
PORTARIA ANP No 9, DE 21/1/2000
Etanol
Biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento. LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Etanol Anidro Combustível (EAC)
Álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível destinado ao distribuidor para compor mistura com a gasolina A na formulação da gasolina C, em proporção definida por legislação aplicável, devendo ser comercializado conforme especificação da ANP.
Etanol Combustível
Combustível destinado ao uso em motores ciclo Otto e que possui como principal componente o etanol, especificado sob as formas de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, produzido e/ou comercializado por fornecedor de etanol cadastrado, conforme regulamentação da ANP, ou importador.
Etanol Hidratado Combustível (EHC)
Álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível destinado à venda no posto revendedor para o consumidor final, conforme especificação da ANP.
Etapa da Fase de Produção
Estágio em que se encontra um campo, ou seja, em desenvolvimento, em produção ou em abandono.
PORTARIA ANP No 123, DE 18/7/2000
Etapa de Produção
Período iniciado na data de entrega da declaração de comercialidade de uma descoberta e finalizado com (i) a conclusão das atividades compreendidas no desenvolvimento, conforme descrito no plano de desenvovimento ou no plano de reabilitação de jazida ou (ii) o abandono do desenvolvimento.
Éter Metil-Terc-Butílico
Composto químico de fórmula molecular C5H12O, obtido através de reação química entre o metanol, derivado do gás natural, e o isobutileno, derivado do óleo cru ou natural gás. É um líquido volátil, inflamável e sem cor, altamente solúvel em água. Possui odor desagradável. É utilizado como aditivo da gasolina, atuando como oxigenante para aumentar a octanagem da gasolina. Conhecido pela sigla em inglês MTBE (Methyl tertiary-butyl ether).
Exploração
Ver Pesquisa ou Exploração
Extrato Aromático
Produto resultante da extração de aromáticos com solventes em plantas de óleos lubrificantes, que tem aplicações na fabricação de borrachas.
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– F –
Faixa de Domínio de Dutos
Faixa de largura determinada, na qual estão dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural, enterrados ou aéreos, bem como seus sistemas complementares, definida em decreto de declaração de utilidade pública.
PORTARIA ANP Nº 125, DE 5/8/2002
Falha de Sistema
Acontecimento no qual o desempenho do sistema de medição não atende aos requisitos do regulamento técnico de medição ou das normas aplicáveis.
Falha Presumida
Situação na qual existem indícios de falha tais como regulagens e ajustes não autorizados ou variação dos volumes medidos que não corresponda a variações nas condições de operação das instalações de petróleo e gás natural.
Fase de Exploração
Período de tempo definido para a exploração.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Fase de Produção
Período de tempo definido para produção.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Fator de Calibração do Medidor
Quociente entre o volume bruto medido, utilizando um medidor padrão de trabalho ou medida materializada de volume, e o volume registrado por um medidor durante um teste de calibração do medidor em operação.
Fator de Recuperação Atual
Razão entre a produção acumulada de petróleo ou gás natural de um determinado reservatório e o seu volume in situ original. PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Fator de Recuperação Final
Razão entre os recursos originais de petróleo ou gás natural de um determinado reservatório e o seu volume in situ original. PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Fator do Medidor
Quociente entre o volume bruto medido, utilizando um medidor padrão de trabalho ou medida materializada de volume, e o volume registrado por um medidor durante um teste de calibração do medidor em operação.
Flare
Equipamento utilizado para a queima de gases residuais. É utilizado na operação normal da unidade industrial e é dimensionado para queimar todo o gás gerado na pior situação de emergência.
FOB
Sigla da expressão inglesa Free on Board (“Livre a Bordo”), denomina a cláusula de contrato segundo a qual o frete e o seguro não estão incluídos no custo da mercadoria. Valor FOB é o preço de venda da mercadoria acrescido de todas as despesas que o exportador fez até colocá-la a bordo, incluindo as taxas portuárias, de previdência, da Comissão de Marinha Mercante e outras que incidem sobre o valor do frete.
Formulação de Combustível Líquido Derivado de Petróleo
Produção de combustível líquido exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos.
Fuel Oil 1%
Classificação de óleos combustíveis com teor máximo de enxofre de 1% (um por cento), viscosidade cinemática de 380(10-6 m2/s (trezentos e oitenta milionésimos de metro quadrado por segundo) a 50 ºC (cinqüenta graus Celsius) e densidade entre 965 (novecentos e sessenta e cinco) e 990 kg/m3 (novecentos e noventa quilogramas por metro cúbico).
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Fuel Oil 3.5%
Classificação de óleos combustíveis com teor máximo de enxofre de 3,5% (três vírgula cinco por cento), concentração máxima de vanádio de 300 ppm (trezentas partes por milhão), viscosidade cinemática de 380 (10-6 m2/s (trezentos e oitenta milionésimos de metro quadrado por segundo) a 420 (10-6 m2/s (quatrocentos e vinte milionésimos de metro quadrado por segundo) a 50 ºC (cinqüenta graus Celsius) e densidade de 965 (novecentos e sessenta e cinco) a 990 kg/m3 (novecentos e noventa quilogramas por metro cúbico).
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
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– G –
Gabinete
Módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do PAA.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Gás
Ver Gás Natural
Gás Associado ao Petróleo
Gás natural produzido de jazida onde ele é encontrado dissolvido no petróleo ou em contato com petróleo subjacente saturado de gás.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás de Refinaria
Mistura contendo principalmente hidrocarbonetos gasosos (além de, em muitos casos, alguns compostos sulfurosos) produzida nas unidades de processo de refino de petróleo. Os componentes mais comuns são hidrogênio, metano, etano, propano, butanos, pentanos, etileno, propileno, butenos, pentenos e pequenas quantidades de outros componentes, como o butadieno. É utilizado principalmente como fonte de energia na própria refinaria.
Gás de Xisto
Gás obtido da retortagem do xisto, após a separação do gás liqüefeito de xisto.
Gás em Solução
Todo gás natural que se encontra em solução no petróleo nas condições originais de pressão e temperatura do reservatório. PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás Liquefeito do Petróleo (GLP)
Mistura de hidrocarbonetos com alta pressão de vapor, obtida do gás natural em unidades de processo especiais, que é mantida na fase líquida em condições especiais de armazenamento na superfície.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás Livre
Todo gás natural que se encontra na fase gasosa nas condições originais de pressão e temperatura do reservatório.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás Não Associado ao Petróleo
Gás natural produzido de jazida de gás seco ou de jazida de gás e condensado (gás úmido) .
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás Natural Comprimido (GNC)
Gás Natural processado e condicionado para o transporte em reservatórios, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade, para fins de distribuição deste produto.
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5/12/2007
Gás Natural Liquefeito (GNL)
Fluido no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural.
PORTARIA ANP Nº 118, 11/7/2000
Gás Natural Não-Associado
Gás natural produzido de jazida de gás seco ou de jazida de gás e condensado.
Gás Natural ou Gás
Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Gás Natural Veicular (GNV)
Mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 32, DE 6/3/2001
Gás Queimado
Gás queimado no flare.
Gás Reinjetado
Gás não-comercializado, que é retornado ao reservatório de origem, com o objetivo de forçar a saída do petróleo da rocha-reservatório, deslocando-o para um poço produtor. Este método é conhecido como “recuperação secundária”, e é empregado quando a pressão do poço torna-se insuficiente para expulsar naturalmente o petróleo.
Gás Residual
Ver Gás Seco.
Gás Seco
Todo hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos que permaneça inteiramente na fase gasosa em quaisquer condições de reservatório ou de superfície.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gás Úmido
Todo hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos que, embora originalmente na fase gasosa, venha a apresentar a formação de líquidos em diferentes condições de reservatório ou de superfície.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Gasoduto
Ver Duto
Gasoil 0.2%
Classificação de gasóleos utilizados em aquecimento na França e Alemanha, com teor máximo de enxofre de 0,2% (dois décimos por cento) e densidade de 845 kg/m3 (oitocentos e quarenta e cinco quilogramas por metro cúbico).
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Gasóleo de Coqueamento
Fração de hidrocarboneto que tem a mesma faixa de destilação do óleo diesel, e que é produzida na unidade de coqueamento retardado. É um produto intermediário que serve de matéria-prima para a produção de GLP e a gasolina na unidade de craqueamento. A fração leve de gasóleo de coqueamento pode ser incorporada ao pool de diesel, após hidrotratamento.
Gasóleo de Vácuo
Fração de hidrocarboneto produzida na unidade de destilação a vácuo. É um produto intermediário que serve de matéria-prima para a produção de GLP e gasolina na unidade de craqueamento.
Gasolina
Combustível energético para motores de combustão interna com ignição por centelha (ciclo Otto). Composto de frações líquidas leves do petróleo, cuja composição de hidrocarbonetos varia desde C5 até C10 ou C12.
Gasolina A
Produzida no País, a importada ou a formulada pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, isenta de componentes oxigenados e que atenda ao regulamento técnico.
PORTARIA ANP Nº 309, DE 27/12/2001
Gasolina Automotiva
Compreende a(s) gasolina(s), especificada(s) pela ANP, exceto a gasolina de aviação e a gasolina para uso em competição automotiva.
PORTARIA ANP Nº 72, DE 26/4/2000
Gasolina C
Aquela constituída de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções e especificações definidas pela legislação em vigor e que atenda ao regulamento técnico.
PORTARIA ANP Nº 309, DE 27/12/2001
Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS)
Derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Gasolina de Pirólise
Fração de produtos na faixa da gasolina, gerada na pirólise de nafta petroquímica; ou seja, produto resultante da pirólise onde são retiradas as frações leves (eteno, propeno e C4). Posteriormente, a partir dessa fração primária, são retiradas as correntes C9 e os aromáticos.
Gasolina Natural
Mistura de hidrocarbonetos que se encontra na fase líquida, em determinadas condições de pressão e temperatura, normalmente obtida do processamento do gás natural rico em hidrocarbonetos pesados. Composta essencialmente de pentano (C5) e outros hidrocarbonetos superiores em menor quantidade.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
GLP
Ver Gás Liqüefeito de Petróleo
GNL
Ver Gás Natural Liquefeito
GNV
Ver Gás Natural Veicular
Grau API
Escala hidrométrica idealizada pelo American Petroleum Institute – API, juntamente com a National Bureau of Standards e utilizada para medir a densidade relativa de líquidos.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Graxa Lubrificante
Fluido espessado por adição de outros agentes, formando uma consistência de “gel”. Tem a mesma função do óleo lubrificante, mas com consistência semi-sólida para reduzir a tendência do lubrificante a fluir ou vazar.
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– H –
H2S
Sulfeto de hidrogênio ou gás sulfídrico, gás incolor com odor característico, tóxico, altamente inflamável e corrosivo, sub-produto do processo de refino do petróleo.
Hexano
Hidrocarboneto insaturado com 6 átomos de carbono (C6H14), obtido da destilação fracionada do petróleo, em estado líquido, incolor e volátil, com leve odor característico, usado como solvente.
Hidrocarboneto
Composto constituído apenas por carbono e hidrogênio. O petróleo e o gás natural são exemplos de hidrocarbonetos.
.
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– I –
i-Sigep
Página dentro do sítio da ANP que permite aos operadores enviar, via internet, algumas informações exigidas contratualmente.
Ver também Sistema de Informações Gerenciais de Exploração e Produção (Sigep)
Individualização da Produção
Viabilização, por um projeto único, do desenvolvimento e da produção de uma jazida que se estende por áreas de concessão pertencentes a concessionários diferentes ou que se estende por área pertencente a um concessionário e por área não concedida, de forma a otimizar a recuperação e garantir as melhores práticas da indústria do petróleo.
Indústria de Biocombustível
Conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis.
LEI Nº 12.490, DE 16/09/2011
Indústria do Petróleo
Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Indústria Petroquímica
Indústria de produtos químicos derivados do petróleo. Os produtos da indústria petroquímica incluem parafinas, olefinas, nafteno e hidrocarbonetos aromáticos (metano, etano, propano, etileno, propileno, butenos, ciclohexanos, benzeno, tolueno, naftaleno etc) e seus derivados.
Injeção Acumulada de Gás Natural
Volume de gás natural injetado em reservatórios até uma determinada data.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Inspeção Metrológica
Exame de um instrumento de medição (ou de um sistema de medição) para constatar se a marca de verificação e/ou o certificado de verificação é válido, se nenhuma marca de selagem foi danificada ou violada, se o instrumento (ou sistema de medição) não sofreu modificações evidentes após a verificação metrológica e se seus erros não ultrapassam os erros máximos admissíveis em serviço.
Inspetora
Empresa independente, assim considerada aquela sem vínculo societário direto ou indireto com outros agentes que exerçam atividade regulada pela ANP, e não exerçam a representação de agentes que comercializem produtos regulados ou exerçam atividade autorizada pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Instalação
Estrutura fixa ou móvel utilizada nas atividades de perfuração, produção, armazenamento ou transferência de petróleo e gás natural.
Instalação Compartilhada
Instalação de produção que faz parte do sistema de produção de dois ou mais campos de produção de petróleo ou gás natural, ou que assumirá esta situação por estar considerada em plano(s) de desenvolvimento submetido(s) à ANP.
RESOLUÇÃO ANP Nº 28, DE 18/10/2006
Instalação de Produção (Petróleo e Gás Natural)
Todo e qualquer equipamento ou tubulação, ou conjunto destes que integre um sistema de produção.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Instalação de Transferência
Conjunto de instalações necessárias à movimentação de gás natural em meio ou percurso de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Instalação de Transporte
Conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo dutos, estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Instrumentos de Medição Associados
Instrumentos conectados ao dispositivo calculador, ao dispositivo de correção ou ao dispositivo de conversão, para medição de certas quantidades que são características do líquido, com vistas a fazer uma correção e/ou uma conversão.
Interpretação de Dados
Atividade destinada ao estudo, análise e avaliação do conteúdo técnico e científico de dados adquiridos e de dados e informações.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Intervalo Permeável
Intervalo de rocha porosa capaz de armazenar e produzir fluidos.
PORTARIA ANP Nº 25, DE 6/3/2002
.
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– J –
Jazida
Reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
.
– L –
Lavra ou Produção
Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Lei do Petróleo
Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
LGN
Ver Líquido de Gás Natural
LGN de Xisto
Parte do gás que se encontra na fase líquida em determinada condição de pressão e temperatura na superfície, obtida nos processos de retortagem do xisto, equivalente em composição química ao LGN.
Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução Conama nº 237/1997)
Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução Conama nº 237/1997)
Licitação de Blocos
Procedimento administrativo, de natureza formal, onde a ANP estabelece os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos que deverão ser obrigatoriamente atendidos pelas empresas que se propõem a exercer atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante contratos de concessão.
Limite da Área de Aquisição na Concessão
Limite da área de concessão acrescido de área externa adicional necessária à correta aquisição do dado, conforme a necessidade de cada tipo de método.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Líquido de Gás Natural (LGN)
Parte do gás natural que se encontra na fase líquida em determinada condição de pressão e temperatura na superfície, obtida nos processos de separação de campo, em unidades de processamento de gás natural ou em operações de transferência em gasodutos.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Livre Acesso
Corresponde ao uso, por terceiros interessados, de dutos de transporte e terminais aquaviários destinados à movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural , existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações. O livre acesso às instalações classificadas como de Transporte (q.v.), estabelecido no Art. 58 da Lei nº 9.478/1997, foi regulamentado pela ANP através das portarias nos 115/2000, 251/2000, 255/2000 e resoluções nos 27/2005, 28/2005 e 29/2005. Ver também Resolução de Conflito.
Lubrificante
Ver Óleo Lubrificante
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– M –
Marcador
Substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença na gasolina e que, ao ser adicionada aos PMC, em concentração não superior a 1ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.
PORTARIA ANP Nº 274, DE 01/11/2001
Margem Bruta de Refino (MBR)
Remuneração, por unidade de volume expressa em metro cúbico, da atividade de refino, deduzido o custo do petróleo processado no período de competência considerado.
MBR
Ver Margem Bruta de Refino
Medição de Transferência de Custódia
Medição do volume de petróleo ou gás natural, movimentado com transferência de custódia, nos pontos de entrega e recepção.
Medição Fiscal
Medição do volume de produção fiscalizada efetuada num ponto de medição da produção a que se refere o inciso IV do Art. 3º, do Decreto nº 2.705, de 3/8/1998.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000 e PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Medição Fiscal Compartilhada
Medição fiscal dos volumes de produção de dois ou mais campos, que se misturam antes do ponto de medição.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Medição Operacional
Medição para controle da produção que inclui medições de petróleo e gás natural para consumo como combustível ou para qualquer outra utilização dentro do campo; do gás natural utilizado para elevação artificial, injeção, estocagem, ventilado ou queimado em tocha; da água produzida, injetada, captada ou descartada; do petróleo transferido; do gás natural para processamento; do petróleo e gás natural transportado, estocado, movimentado com transferência de custódia, importado ou exportado. PORTARIA CONJUNTA ANP/Inmetro Nº 1, DE 19/6/2000
Medição para Apropriação
Medição a ser utilizada para determinar os volumes de produção a serem apropriados a cada campo em um conjunto de campos com medição compartilhada ou a cada poço em um mesmo campo.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Medidor de BSW
Instrumento destinado a medir a porcentagem de água e sedimentos em relação ao volume total do fluido.
Medidor de Fluidos
Instrumento destinado a medir continuamente, computar e indicar o volume do fluido que passa pelo transdutor de medição, sob as condições de medição.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Medidor em Operação
Medidor utilizado para a medição fiscal, apropriação ou operacional do volume de produção de um ou mais campos.
Medidor Padrão
Medidor utilizado como padrão de comparação na calibração de outros medidores.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Medidor Padrão de Referência
Padrão, geralmente tendo a mais alta qualidade metrológica disponível em um dado local ou em uma dada organização, a partir do qual as medições lá executadas são derivadas.
Medidor Padrão de Trabalho
Padrão utilizado rotineiramente para calibrar ou controlar medidas materializadas, instrumentos de medição ou materiais de referência.
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo
Práticas e procedimentos visando a maximização da recuperação dos recursos petrolíferos de forma técnica e economicamente sustentável e que estejam em consonância com a conservação e o uso racional de petróleo e gás natural, controle do declínio das reservas e a preservação do meio ambiente.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Mercado Spot
Mercado no qual são negociadas quantidades marginais do produto, não cobertas por contratos. O mercado spot considera a oferta e a demanda do produto no momento da negociação de compra e venda, para entrega imediata.
Metadados ou Dados Culturais
Quaisquer registros relativos às aquisições de dados que servem para descrever ou identificá-las, tais como, mas não restritos a estes: mapas, relatórios, documentos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Método Analítico (Produção)
Consiste na obtenção dos recursos de petróleo e gás natural de um determinado reservatório através da aplicação de um modelo analítico de engenharia de reservatórios e utilizando-se o histórico de produção e as propriedades físicas dos fluidos e das rochas deste reservatório. Método de análise de curvas de declínio de produção pode ser empregado para se obter diretamente as reservas petrolíferas ou gaseíferas, desde que se disponha de um histórico de produção confiável e representativo.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método de Balanço de Materiais (Produção)
Consiste na obtenção de volumes in-situ originais através da aplicação direta da equação de balanço de materiais ou do uso de simuladores matemáticos de fluxo de fluidos em reservatórios, utilizando-se, para tanto, o histórico de produção e as propriedades físicas dos fluidos e das rochas.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método de Similaridade (Produção)
Consiste na obtenção dos recursos de petróleo e gás natural de um determinado reservatório com base em sua similaridade com outros reservatórios para os quais se conhece com segurança o fator de recuperação.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método Empírico (Produção)
Consiste na obtenção dos recursos de petróleo e gás natural de um determinado reservatório através da aplicação de correlações empíricas, comprovadamente reconhecidas pela indústria de petróleo, que considerem as características permo-porosas da rocha-reservatório, as características dos fluidos presentes e os mecanismos de produção deste reservatório.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método Experimental (Produção)
Consiste na obtenção dos recursos de petróleo e gás natural de um determinado reservatório através da interpretação de ensaios de laboratório e de modelos reduzidos que reproduzam as características deste reservatório.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método Numérico (Produção)
Consiste na obtenção dos recursos de petróleo e gás natural de um determinado reservatório através do emprego de simuladores numéricos de fluxo de fluidos em reservatórios e utilizando-se dados de modelagem geológica e de análise do sistema rocha-fluido deste reservatório.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Método Volumétrico (Exploração e Produção)
Consiste na obtenção de volumes in situ originais utilizando-se mapas elaborados a partir de informações geológicas, geofísicas e de produção.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Minerais Betuminosos
Ver Xisto
Mistura Autorizada Óleo Diesel/Biodiesel
Ver Óleo Diesel B
Mistura Óleo Diesel/Biodiesel – BX
Ver Óleo Diesel B
MMBtumilhões de Btu
Ver Btu
MME
Ministério de Minas e Energia
Movimentação de Produtos
Escoamento de qualquer produto pelo terminal, considerando as operações de recebimento e expedição por qualquer modal (aquaviário, dutoviário, rodoviário ou ferroviário), e a armazenagem pelo tempo necessário para a adequada execução dessas operações de acordo com as características de cada terminal.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
MTBE
Ver Éter Metil-Terc-Butílico
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– N –
N-Parafina
Ver Normal-Parafina
Nafta
Derivado de petróleo utilizado principalmente como matéria-prima da indústria petroquímica (“nafta petroquímica” ou “nafta não-energética”) na produção de eteno e propeno, além de outras frações líquidas, como benzeno, tolueno e xilenos. A nafta energética é utilizada para geração de gás de síntese através de um processo industrial (reformação com vapor d’água). Este gás é utilizado na produção do gás canalizado doméstico.
Nafta Petroquímica
Ver Nafta.
Navegação de Longo Curso
Navegação realizada entre portos de diferentes nações.
Nome (Poço)
Conjunto de símbolos alfanuméricos que identifica o poço em relatórios, mapas e demais documentos. É constituído de cinco partes referentes a: categoria, referência nominal, numeração, tipo e referência geográfica.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Normal-Parafina
Fração do petróleo composta de hidrocarbonetos não ramificados, usada como matéria-prima na fabricação do alquilbenzeno linear que, por sua vez, é utilizado na fabricação de detergentes biodegradáveis.
Notificação de Compra de Dados Não Exclusivos
Formulário preenchido pelo concessionário comunicando à ANP a compra de dados geofísicos ou geoquímicos de empresa de aquisição de dados (EAD) autorizada pela Agência.
Notificação de Descoberta
Comunicação de uma descoberta de hidrocarbonetos, feita à ANP pelo i-Sigep, caracterizada por pelo menos dois dos seguintes indícios: (i) indícios em rocha, (ii) MWD ou interpretação de perfis LWD ou convencionais, (iii) recuperação em testes de produção e (iv) presença na superfície em perfuração underbalanced ou ameaça de erupção.
Notificação de Início de Levantamento Geoquímico
Formulário enviado pelo concessionário à ANP em até 20 dias antes do início do levantamento como condição para consideração do investimento no abatimento do PEM.
Notificação de Término de Levantamento Geoquímico
Formulário enviado pelo concessionário à ANP em até 10 dias após a última amostragem do levantamento como condição para consideração do investimento no abatimento do PEM.
Número de Reynolds
Parâmetro adimensional, proporcional à densidade do fluido, à velocidade média de escoamento, ao diâmetro do tubo e inversamente proporcional à viscosidade do fluido. Este parâmetro possibilita verificar qual a natureza do escoamento incompressível presente em um tubo.
NWE/basis ARA
Mercado localizado no Noroeste da Europa, tendo como base a região de Antuérpia, Roterdã e Amsterdã, considerado como referência naPlatt’s European Marketscan para o levantamento de preços de derivados do petróleo.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
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– O –
Obra Adjacente
Obra ou serviço que venha a ser executado em área cuja totalidade ou fração esteja situada a uma distância de até 15 metros, medida a partir dos limites da faixa de domínio de dutos.
PORTARIA ANP Nº 125, DE 5/8/2002
Obra com Interferência
Obra ou serviço, devidamente aprovado pelo órgão municipal ou estadual competente, que venha a ser executado em faixa de domínio de dutos.
PORTARIA ANP Nº 125, DE 5/8/2002
Ocupação ou Retenção de Área
Ver Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área
Oferta Interna Bruta
Quantidade de energia que se coloca à disposição do país para ser consumida ou submetida aos processos de transformação e, para cada fonte energética, corresponde à soma das quantidades produzida e importada subtraída das quantidades exportada, não aproveitada, reinjetada e da sua variação de estoque.
Offshore
Localizado ou operado no mar.
Óleo
Ver Óleo Cru ou Bruto
Óleo Básico
Ver Óleo Lubrificante Básico
Óleo Combustível
Ver Óleos Combustíveis
Óleo Combustível 1A ou A1
Óleo combustível com viscosidade cinemática máxima de 620 mm2/s (a 60o C) e teor de enxofre máximo de 2,5%, além de outras características especificadas no Regulamento Técnico nº 003/99, aprovado pela PORTARIA ANP Nº 80 DE 1999.
Óleo Cru ou Bruto
Ver Petróleo
Óleo de Xisto
Óleo obtido através do processamento do xisto betuminoso.
Óleo diesel A
Combustível produzido por processos de refino de petróleo, centrais de matérias-primas petroquímicas ou autorizado nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução ANP nº 65,de 9/12/2011, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, sem adição de biodiesel.
Resolução ANP Nº 65, de 9.12.2011
Óleo diesel B Óleo diesel A adicionado de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente. Resolução ANP Nº 65, de 9.12.2011
Óleo diesel A S50 e B S50 Combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 50 mg/kg. Resolução ANP Nº 65, de 9.12.2011
Óleo diesel A S500 e B S500 Combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 500 mg/kg.
Resolução ANP Nº 65, de 9.12.2011
Óleo diesel A S1800 e B S1800 Combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 1800 mg/kg. Resolução ANP Nº 65, de 9.12.2011
Óleo Leve de Reciclo
Corrente produzida no FCC (craqueador catalítico em leito fluidizado), podendo ser utilizada na diluição de óleo combustível, para diminuir sua viscosidade, ou como óleo diesel, após hidrotratamento.
Óleo Lubrificante
Líquido obtido por destilação do petróleo bruto. Os óleos lubrificantes são utilizados para reduzir o atrito e o desgaste de peças e equipamentos , desde o delicado mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais.
Óleo Lubrificante Acabado
Produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 18/6/2009
Óleo Lubrificante Básico
Principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 18/6/2009
Oleoduto
Ver Duto.
Óleos Combustíveis
Óleos residuais de alta viscosidade, obtidos do refino do petróleo ou através da mistura de destilados pesados com óleos residuais de refinaria. São utilizados como combustível pela indústria, em equipamentos destinados a produzir trabalho a partir de uma fonte térmica.
PORTARIA ANP Nº 80, DE 30/4/1999
Onshore
Localizado ou operado em terra.
Opep
Ver Organização dos Países Exportadores de Petróleo.
Operador da Concessão
Empresa legalmente designada pelo concessionário para conduzir e executar todas as operações e atividades na área de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário.
Operador da Instalação
Operador da concessão ou empresa designada pelo mesmo para ser responsável pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades de uma instalação.
Operador de Unidade de Compressão de GNC
Pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, autorizada pela ANP à construir, ampliar e operar unidades de compressão de GNC.
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5/12/2007
Orçamento Anual de Trabalho – OAT
Detalhamento dos investimentos que serão realizados pelo concessionário na execução do respectivo Programa Anual de Trabalho, no decorrer de um ano civil qualquer.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Ver Programa Anual de Trabalho
Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep)
Organização multinacional estabelecida em 1960, com a função de coordenar as políticas de petróleo dos países-membros. É formada pelos seguintes países-membros. Angola, Argélia, Líbia, Nigéria, Indonésia, Irã, Iraque, Coveite, Catar, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Venezuela e Equador.
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– P –
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área
Participação governamental paga pelos concessionários, referente ao pagamento pela ocupação ou retenção da área concedida durante as fases de exploração e produção.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Parafina
Frações do petróleo compostas basicamente de hidrocarbonetos sólidos parafínicos obtidos no processo de desparafinação dos óleos lubrificantes. Têm largo emprego na indústria de velas, papéis, lonas, baterias, pilhas, laticínios, frigoríficos e alguns produtos químicos.
Parcela de Preços Específica (PPE)
Criada em julho/98 para substituir a parcela Frete de Uniformização de Preços (FUP), a PPE integra os preços dos derivados básicos de petróleo nas refinarias da Petrobras* (estabelecidos em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia) e gera recursos para ressarcimentos de despesas previstas na Lei nº 4.452/1964 (Art. 13 e suas alterações), que incluem despesas com o programa do álccol, fretes de determinados derivados em regiões isoladas etc. Seu valor é calculado, mensalmente, através da diferença entre o preço de faturamento (na condição á vista, sem ICMS) e o preço de realização, descontadas as contribuições para PIS/Pasep e Confins.
Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA)
Conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às posturas municipais.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Participação Especial
Compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Participações de Terceiros
Pagamento aos proprietários da terra onde se localiza o poço produtor. Esta participação equivale, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento do valor da produção de petróleo e gás natural.
Participações Governamentais
Pagamentos a serem realizados pelos concessionários de atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural. Correspondem ao bônus de assinatura, royalties, participação especial e pagamento pela ocupação ou retenção de área.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
PEM
Conjunto de atividades destinadas ao cumprimento das obrigações contratuais da fase de exploração, realizadas em uma área de concessão e no qual cada atividade é computada quantitativamente de acordo com a sua natureza e abrangência, que possui uma equivalência em unidades de trabalho (UT’s) e que corresponde ao parâmetro de oferta vencedor da licitação da área.
PCI
Ver Poder Calorífico Inferior
PCS
Ver Poder Calorífico Superior
Período de Confidencialidade (Exploração e Produção)
Período de tempo em que os dados são considerados confidenciais, findo o qual os mesmos tornam-se públicos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Pesquisa ou Exploração
Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Petróleo
Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Petróleo Brent
Mistura de tipos de petróleo produzidos no Mar do Norte, oriundos dos sistemas petrolíferos Brent e Ninian.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Petróleo Estabilizado
Petróleo com pressão de vapor inferior a 70 kPa, na temperatura de medição.
Petróleo Extra-pesado
Todo petróleo com densidade superior a 1,00 (ou grau API inferior a 10°).
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Petróleo Leve
Todo petróleo com densidade igual ou inferior a 0,87 (ou grau API igual ou superior a 31°).
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Petróleo Mediano
Todo petróleo com densidade superior a 0,87 e igual ou inferior a 0,92 (ou grau API igual ou superior a 22° e inferior a 31°).
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Petróleo Pesado
Todo petróleo com densidade superior a 0,92 e igual ou inferior a 1,00 (ou grau API igual ou superior a 10° e inferior a 22°).
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
PEV
Ver Análise de Pontos de Ebulição Verdadeiros
Plano de Avaliação de Descobertas – PAD de Petróleo ou Gás Natural. Documento preparado pelo concessionário a qualquer tempo, na Fase de Exploração ou na Fase de Produção, quando houver decisão de avaliar a descoberta.
RESOLUÇÃO ANP Nº 31, DE 9.6.2011
Plano de Desenvolvimento
Documento preparado pelo Concessionário contendo o programa de trabalho e respectivo investimento, necessários ao desenvolvimento de uma descoberta de petróleo ou gás natural na área da concessão nos termos do Contrato de Concessão.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Plano de Emergência
Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um Incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao Incidente.
Platt’s Crude Oil Marketwire
Publicação diária de cotações de tipos de petróleo, adotada como padrão no mercado internacional, para a formação de preços de cargas de petróleo.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Platt’s European Marketscan
Publicação diária de cotações de produtos derivados de petróleo, adotada como padrão no mercado internacional, para a formação de preços de cargas de derivados.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
PMC
Ver Produtos de Marcação Compulsória
Poço
(1) buraco perfurado no solo, através do qual se obtém ou se intenciona obter petróleo ou gás natural; (2) buraco perfurado no solo para a introdução de água ou gás sob pressão ou outros fluidos, em um reservatório.
Poço (Nome)
Ver Nome (Poço)
Poço Abandonado
Todo poço abandonado definitivamente, concluído ou não; deve ser reclassificado como 2.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Ver também Poço Exploratório Estratigráfico.
Poço de Desenvolvimento
Aquele perfurado em área de desenvolvimento ou produção.
PORTARIA ANP Nº 283, DE 14/11/2001
Poço de Extensão
Todo poço com petróleo e/ou gás natural, que permite a delimitação ou a ampliação de uma jazida, independente do fato de poder ou não ser aproveitado economicamente para produção.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Descobridor de Campo
Aquele cujo resultado foi a descoberta de uma nova área produtora ou potencialmente produtora de petróleo e/ou gás natural, envolvendo uma ou mais jazidas.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Descobridor de Nova Jazida
Aquele que resultou na descoberta de uma acumulação produtora ou potencialmente produtora de petróleo e/ou gás natural, mais rasa ou mais profunda em um campo ou adjacente a ele.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Especial
Identificado com o código 9, é aquele que visa permitir uma operação específica que não se enquadra nas situações anteriormente definidas.
PORTARIA ANP Nº 75, DE 3/5/2000
Poço Exploratório
Aquele perfurado em área de exploração.
PORTARIA ANP Nº 283, DE 14/11/2001
Poço Exploratório de Extensão Poço que visa delimitar a acumulação de petróleo ou gás natural em um reservatório, podendo ser perfurado em qualquer Fase do Contrato de Concessão.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Exploratório Estratigráfico Poço perfurado com a finalidade de se conhecer a coluna estratigráfica de uma bacia e obter outras informações geológicas de subsuperfície.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Exploratório para Jazida Mais Profunda Poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais profundas em determinada área.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Exploratório para Jazida Mais Rasa Poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais rasas em determinada área.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Exploratório Pioneiro Poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em um ou mais objetivos de um prospecto geológico.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Exploratório Pioneiro Adjacente Poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em área adjacente a uma descoberta.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Explotatório
Poço perfurado em campos de petróleo e/ou gás natural.
Ver também Poço Produtor Comercial
Poço Explotatório de Injeção Poço destinado à injeção de fluidos visando melhorar a recuperação de petróleo ou de gás natural ou manter a energia do reservatório.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Explotatório de Produção Poço que visa drenar uma ou mais jazidas de um campo.
RESOLUÇÃO ANP Nº 49, DE 20.9.2011
Poço Injetor
Aquele que foi completado como injetor de fluidos visando otimizar a recuperação de petróleo, de gás natural ou a manter a energia do reservatório.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Portador de Petróleo e/ou Gás Natural
Todo poço incapaz de permitir a produção em quantidades comerciais, independentemente das facilidades de produção na área.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Produtor
Poço que produz petróleo ou gás natural.
Poço Produtor Comercial
Todo poço que possibilite a drenagem econômica de petróleo e/ou gás natural de um reservatório.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Produtor Subcomercial
Todo poço cuja produção de petróleo e/ou gás natural é considerada conjunturalmente antieconômica à época de sua avaliação; deve ser reclassificado como 0 (zero).
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poço Seco
Todo poço onde não se caracterizou a presença de petróleo móvel e/ou gás natural; deve ser reclassificado como 6.
PORTARIA ANP Nº 76, DE 3/5/2000
Poder Calorífico Inferior
Quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com o ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que todos os produtos inclusive a água formada na combustão estão no estado gasoso.
PORTARIA ANP Nº 104, DE 8/7/2000
Poder Calorífico Superior
Quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com o ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido.
PORTARIA ANP Nº 104, DE 8/7/2000
Ponto de Abastecimento
Instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21/3/2007
Ponto de Corte
Temperatura de ebulição entre 2 (dois) cortes de um dado petróleo.
PORTARIA ANP Nº 206, DE 29/8/2000
Ponto de Entrega
Ponto onde o produto movimentado é entregue pelo operador ao carregador ou a outro destinatário por este indicado.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Ver também RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Ponto de Medição
Ponto no qual são realizadas medições de petróleo ou gás natural utilizadas com objetivo fiscal, operacional ou de apropriação aos poços e ao campo.
Ponto de Orvalho
Temperatura na qual ocorre a formação da primeira gota de líquido quando o gás sofre resfriamento ou compressão. Os líquidos normalmente encontrados são água, hidrocarbonetos ou glicol, que apresentam pontos de orvalho distintos.
Ponto de Recepção
Ponto onde o produto a ser movimentado é entregue pelo carregador ao operador.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/01/2002 e RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Pontos
Instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO (Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar produtos.
PORTARIA ANP Nº 170, DE 25/9/2002
Pontos de Medição da Produção
Pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Posto Revendedor
Ver Revendedor Varejista
Posto Revendedor de GLP (PRGLP)
Estabelecimento autorizado pela ANP responsável pela atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP).
PORTARIA ANP Nº 297, DE 18/11/2003
Posto Revendedor Escola
Revendedor varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP para: capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto de revenda e comercializar combustíveis automotivos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 4, DE 8/2/2006
Posto Revendedor Flutuante
Estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais, nesse estabelecimento.
PORTARIA ANP Nº 116, DE 5/7/2000
Posto Revendedor Marítimo
Estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.
PORTARIA ANP Nº 116, DE 5/7/2000
Potencial de Produção Corrigido do Campo
Somatório dos potenciais de produção corrigidos dos poços do campo.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Potencial de Produção Corrigido do Poço
Volume de produção de um poço durante 24 horas, à vazão de teste.
Potencial de Produção do Poço
Volume de produção de um poço durante 24 horas, à vazão de teste.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
PPE
Ver Parcela de Preços Específica
Preço de Faturamento
Preço de venda dos derivados, cobrado pelas refinarias às distribuidoras, incluindo PIS/Cofins e PPE e excluindo ICMS e frete. Preço de Realização representa a receita unitária líquida da refinaria com a venda no mercado interno dos derivados básicos produzidos e importados (exceto QAV, nafta e óleo combustível), cujos preços seguem uma fórmula paramétricas que os mantêm alinhados com os valores vigentes no mercado internacional, de acordo com a sistemática introduzida pela Portaria Interministerial nº 3/98, atualizados pela PORTARIA MME/MF Nº 404 DE 1999.
Preço de Referência
Preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser determinado pela ANP, de acordo com o disposto no Decreto no 2.705, de 3/8/1998.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Preço de Referência do Gás Natural
Preço a ser aplicado a cada mês ao gás natural produzido durante o referido mês, em cada campo de uma área de concessão, em reais por mil metros cúbicos, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos preços de venda do gás natural, livres dos tributos incidentes sobre a venda, acordados nos contratos de fornecimento celebrados entre o concessionário e os compradores do gás natural produzido na área de concessão, deduzidas as tarifas relativas ao transporte do gás natural até o ponto de entrega aos compradores . Na inexistência de contratos de venda do gás natural produzido na área de concessão, na ausência da apresentação, pelo concessionário, de todas as informações requeridas pela ANP para a fixação do preço de referência do gás natural, ou quando os preços de venda ou às tarifas de transporte informados não refletirem as condições normais do mercado nacional, a ANP fixará o preço de referência para o gás natural segundo seus próprios critérios.
Preço de Referência do Petróleo
Preço a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, ou ao Preço Mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
Preço Mínimo
Para efeitos de apuração de royalties e participação especial, é o preço determinado de acordo com a PORTARIA ANP Nº 206 DE 2000.
PRGLP
Ver Posto Revendedor de GLP
PRH-ANP
Ver Programa de Recursos Humanos – PRH-ANP
Processador
Pessoa jurídica autorizada pela ANP a processar o gás natural.
PORTARIA ANP Nº 104, DE 8/7/2002
Processamento (Exploração e Produção)
Tratamento aplicado aos dados de forma a minimizar e/ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo processo de aquisição dos dados e posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Produção
Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Produção Acumulada
Volume de fluido produzido dos reservatórios até uma determinada data.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Produção de Biocombustível
Conjunto de operações indústriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível.
LEI Nº 12.490, DE 16/09/2011.
Produtor
Refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 319, DE 27/12/2001
Produtor (Biodiesel)
Pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel.
RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 11/5/2012.
Produtor Primário de Solventes
Pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão.
PORTARIA ANP Nº 318, DE 27/12/2001
Produtor Secundário de Solventes
Pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica.
PORTARIA ANP Nº 318, DE 27/12/2001
Produtos de Marcação Compulsória (PMC)
Solventes e eventuais derivados de petróleo a serem indicados pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 274, DE 1/11/2001
Programa Anual de Produção
Programa em que se discriminam as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos oriundos do processo de produção de cada campo.
PORTARIA ANP Nº 100, DE 20/6/2000
Programa Anual de Trabalho (PAT)
Conjunto de atividades a serem realizadas pelo concessionário no decorrer de um ano civil qualquer e detalhamento do orçamento respectivo, apresentados por concessão.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Ver Orçamento Anual de Trabalho
Programa de Recursos Humanos (PRH-ANP)
Programa da ANP para incentivar a formação de mão-de-obra especializada na indústria do petróleo e do gás natural. Abrange duas vertentes: uma voltada para profissionais de nível superior (PRH-ANP/MCT) – incluindo graduação e pós-graduação stricto sensu; e a outra voltada para a educação profissional de nível técnico (PRH-ANP/MEC-Técnico).
Programa Exploratório Mínimo
Ver PEM
Programação Extemporânea
Programação preparada pelo operador de terminal privativo de uso misto para o atendimento das solicitações de acesso efetuadas após a data limite.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Programação Prévia
Programação mensal preparada pelo operador de terminal privativo de uso misto para o atendimento das solicitações de acesso efetuadas até a data limite.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Projeto Básico
Conjunto de elementos necessários para definir os equipamentos e fluxogramas de processos das unidades de produção e armazenamento de derivados.
PORTARIA ANP Nº 84, DE 24/5/2001
Projeto de Adequação
Modificações de engenharia que atendam às legislações em vigor, necessárias para a produção e armazenamento de cada derivado, incluindo tanques, dutos, terminais e dados gerais de interligações, número de plataformas de carregamento e respectivas vazões.
PORTARIA ANP Nº 84, DE 24/5/2001
Projeto Piloto de Produção
Projeto de desenvolvimento parcial do campo, de concepção reduzida, constituindo-se num módulo temporário para obtenção de dados e informações técnicas, com duração limitada e cuja produção acumulada não deve ultrapassar percentagem definida da reserva total declarada para o campo.
Propano
Hidrocarboneto saturado com três átomos de carbono e oito de hidrogênio (C3H8). É gasoso, incolor e possui cheiro característico. Inflamável à pressão e temperatura ambientes. Compõe o GLP. Empregado como combustível doméstico e como iluminante.
Propano Especial
Mistura de hidrocarbonetos contendo no mínimo 90% de propano por volume e no máximo 5% de propeno por volume.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 2/9/2004
Propeno
Hidrocarboneto insaturado com três átomos de carbono e seis de hidrogênio (C3H6), encontrado no estado gasoso e incolor, obtido do craqueamento de hidrocarbonetos, normalmente nafta. Serve de matéria-prima para a produção de polipropileno.
Prospecto
Feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Provador em Linha
Recipiente aberto ou fechado, de volume conhecido, utilizado como padrão volumétrico para calibração de medidores de petróleo.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
– Q –
QAV
Ver Querosene de Aviação
Quase Acidente
Qualquer evento inesperado com potencial de risco para a segurança operacional, não causando danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6/12/2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
Querosene
Fração seguinte à gasolina e anterior ao diesel na destilação do petróleo, em que predominam compostos parafínicos destilados na faixa de 150 a 300ºC. Suas utilizações incluem: combustível para aviões (Ver Querosene de Aviação), aquecimento doméstico. iluminação (Ver Querosene Iluminante), solvente e inseticídas.
Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1)
Derivado de petróleo utilizado como combustível em turbinas de aeronaves.
RESOLUÇÃO ANP Nº 37, DE 1/12/2009
Querosene Iluminante
Utilizado, em geral, como solvente e combustível de lamparinas.
Quota
Pedido mensal de gasolina automotiva e de óleo diesel aprovado pela ANP, considerados adicionais e cortes, para cada distribuidor, por ponto de fornecimento.
PORTARIA ANP Nº 72, DE 26/4/2000
– R –
RAT
Ver Resíduo Atmosférico
Razão de Solubilidade
Relação entre o volume de gás e o volume do óleo no qual este se encontra dissolvido, nas condições de temperatura e pressão de medição.
Razão Gás – Petróleo (RGO)
Volume de gás produzido por volume de petróleo produzido, ambos medidos na condição padrão de medição.
Receita
Receita auferida com a venda dos derivados de petróleo obtidos da atividade do refino e comercializados pelas Refinarias, no período de competência considerado, observados, quando couber, os preços de faturamento estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
PORTARIA ANP Nº 21, DE 6/2/2001
Receita Assegurada
MBR (Margem Bruta de Refino) multiplicada pelo volume total de petróleo processado pelas refinarias no período de competência considerado.
PORTARIA ANP Nº 21, DE 6/2/2001
Receita Bruta da Produção
Receita bruta da produção deduzidos os montantes correspondentes ao pagamento de royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciações e tributos diretamente relacionados às operações do campo, que tenham sido efetivamente desembolsados, na vigência do contrato de concessão, até o momento da sua apuração, e que sejam determinados segundo regras emanadas da ANP.
Receita Líquida da Produção
Receita relativa a cada campo de uma dada área de concessão, a receita bruta da produção deduzidos os montantes correspondentes ao pagamento de royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciações e tributos diretamente relacionados às operações do campo, que tenham sido efetivamente desembolsados, na vigência do contrato de concessão, até o momento da sua apuração, e que sejam determinados segundo regras emanadas da ANP.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Recipiente
Recipiente criogênico estacionário construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do Art. 1° da Portaria ANP Nº 118, DE 11.7.2000 e devidamente certificado pelo Inmetro.
PORTARIA Nº 118, DE 11/7/2000
Recipiente Estacionário
Recipiente fixo destinado a receber GLP a granel, podendo ser enterrado, aterrado ou de superfície, com capacidade nominal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, projetado e fabricado segundo norma da ABNT.
RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 18/5/2005
Recipiente Transportável
Recipiente com capacidade nominal de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 18/5/2005
Reclassificação de Poço
Processo de conferir ao poço os atributos que definem os resultados obtidos com a sua perfuração, de acordo com o disposto na Portaria ANP Nº 76 DE 2000
Recuperação
Processo de extração de petróleo e gás natural através de poços produtores, utilizando-se a energia natural dos reservatórios ou introduzindo-se energia adicional através de poços injetores.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Recuperação Ambiental
Processo artificial de recomposição de áreas degradadas, de acordo com as condições fixadas na legislação em vigor, com eliminação de passivos existentes e restauração das condições ambientais de modo a possibilitar outros usos do solo ou permitir a recuperação das funções dos ecossistemas impactados.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
Recursos
Volumes in situ de petróleo e gás natural potencialmente recuperáveis, a partir de uma determinada data.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Recursos Descobertos
Volumes in situ descobertos de petróleo e gás natural que podem ser recuperados a partir de uma determinada data em diante.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Recursos Não Descobertos
Volumes in situ não descobertos de petróleo e gás natural que se estimam serem passíveis de recuperação a partir de uma determinada data em diante.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Recursos Originais
Recursos de petróleo e gás natural que podem ser obtidos como resultado da produção de um reservatório, a partir de suas condições originais.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Refinaria de Petróleo
Unidade industrial que utiliza como matéria-prima o petróleo vindo de unidade de extração e produção de um campo, e que através de processos que incluem aquecimento, fracionamento, pressão, vácuo, reaquecimento na presença de catalisadores, gera derivados de petróleo desde os mais leves (gás de refinaria, GLP, nafta) até os mais pesados (bunker, óleo combustível), além de frações sólidas tais como coque e resíduo asfáltico.
Refino ou Refinação
Conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Registro da Análise da Qualidade
Documento da qualidade emitido pelo revendedor de combustível de aviação ou pelo distribuidor, quando o sistema for dedicado, o qual deve conter, no mínimo, os resultados de aparência (aspecto e cor), água não dissolvida (visual e por detector químico) e massa específica.
RESOLUÇÃO ANP Nº 37, DE 1/12/2009
Reinjeção
Retorno de água ou gás não-comercializado à formação produtora de origem.
Relatório de Medição
Documento informando os valores medidos, o fator do medidor, os fatores de correção e o volume apurado num período de medição.
Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD) Documento preparado pelo Concessionário descrevendo o conjunto das operações empregadas para a avaliação da descoberta de petróleo ou gás natural, e apresentando os resultados dessa avaliação.
RESOLUÇÃO ANP Nº 31, DE 9.6.2011
Relatório Final de Levantamento Geoquímico
Relatório que deve ser enviado pelo Concessionário à ANP no máximo 60 dias após a finalização da amostragem e que é condição para consideração do levantamento como parte do PEM.
Reprocessamento (Exploração e Produção)
Novo tratamento dos dados adquiridos, realizado por meio de procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente utilizados no processamento desses dados
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Rerrefino
Processo industrial a que são submetidos os óleos lubrificantes usados ou contaminados, com vistas à remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos, conferindo ao produto obtido nesse processo as mesmas características do óleo lubrificante básico, sendo o produto final destinado à comercialização.
PORTARIA ANP N 81, DE 30/4/1999
Reservas
Recursos descobertos de petróleo e gás natural comercialmente recuperáveis a partir de uma determinada data.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Desenvolvidas
Reservas de petróleo e gás natural que podem ser recuperadas através de poços existentes e quando todos os equipamentos necessários à produção já se encontram instalados.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Desenvolvidas a Produzir
Reservas de petróleo e gás natural que podem vir a ser recuperadas de intervalos completados porém fechados ou de poços fechados na data da estimativa.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Desenvolvidas em Produção
Reservas de petróleo e gás natural que podem ser recuperadas de intervalos completados e em produção na data da estimativa.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Não Desenvolvidas
Reservas de petróleo e gás natural que podem vir a ser recuperadas através de novos poços em áreas não perfuradas, re-entrada ou recompletação de poços existentes, ou que dependam da instalação de equipamentos de produção e transporte previstos nos projetos de recuperação convencional ou melhorada.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Possíveis
Reservas de petróleo e gás natural cuja análise dos dados geológicos e de engenharia indica uma maior incerteza na sua recuperação quando comparada com a estimativa de reservas prováveis.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Provadas
Reservas de petróleo e gás natural que, com base na análise de dados geológicos e de engenharia, se estima recuperar comercialmente de reservatórios descobertos e avaliados, com elevado grau de certeza, e cuja estimativa considere as condições econômicas vigentes, os métodos operacionais usualmente viáveis e os regulamentos instituídos pela legislações petrolífera e tributária brasileiras.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Prováveis
Reservas de petróleo e gás natural cuja análise dos dados geológicos e de engenharia indica uma maior incerteza na sua recuperação quando comparada com a estimativa de reservas provadas.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservas Totais
Soma das reservas provadas, prováveis e possíveis.
Reservatório de Gás
Todo reservatório que contém hidrocarbonetos predominantemente na fase gasosa.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservatório de Petróleo
Todo reservatório que contém hidrocarbonetos predominantemente na fase líquida.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Reservatório ou Depósito
Configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Resíduo Atmosférico (RAT)
Fração do petróleo procedente da unidade de destilação atmosférica com temperatura de destilação superior a 420ºC.
Resolução de Conflito
Ato em que a ANP intermedia conflitos entre agentes atuantes nas indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis, quando não houver acordo entre as partes interessadas.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Retirado de Estoque Acumulado
Volume retirado do estoque de gás natural até uma determinada data.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Revenda
Atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
Revenda de GLP
Compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas de GLP.
PORTARIA ANP Nº 297, DE 18/11/2003
Revendedor Independente
Revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is).
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Revendedor Varejista
Pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.
RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21/3/2007
Revendedor Vinculado
Revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Reversão de Bens
Ato de transferir à propriedade da União e à administração da ANP um bem que teve como propósito original a exploração de petróleo ou gás natural.
RESOLUÇÃO ANP Nº 13, DE 23/2/2011
RGO
Ver Razão Gás-Petróleo
Rocha – Reservatório
Corpo de rochas permo-porosas, estratigraficamente definido e correlacionável. corpo de rochas permo-porosas, estratigraficamente definido e correlacionável.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Rodada de Licitações
Licitações de âmbito internacional efetuadas pela ANP, e destinadas à outorga, aos respectivos licitantes vencedores, de concessões para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Rodada Zero
Designa a assinatura, entre a ANP e a Petrobrás, nos termos do Art. 34 da Lei do Petróleo, na data de 6 de agosto de 1998, de 397 contratos de concessão de blocos que já se encontravam em fase de exploração, desenvolvimento ou produção pela estatal, na data da promulgação da Lei do Petróleo.
Royalties
Compensação financeira devida pelos concessionários, paga mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, sendo distribuída entre estados, municípios, Comando da Marinha do Brasil, Ministério da Ciência e Tecnologia e um Fundo Especial, administrado pelo Ministério da Fazenda.
RS
Ver Razão de Solubilidade
– S –
Saldo de Quota
Volume não recebido ou não retirado pelo distribuidor.
PORTARIA ANP Nº 72, DE 26/4/2000
Segurança Operacional
Prevenção, mitigação e resposta a eventos que possam causar acidentes que coloquem em risco a vida humana ou o meio ambiente, em instalações marítimas de perfuração e produção de petróleo e gás natural, através da adoção de um sistema de gestão que assegure a integridade das Instalações durante todo o seu ciclo de vida.
RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6/12/2007 (vide Regulamento Técnico do SGSO)
Serviço de Transporte Firme (STF)
Serviço de transporte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador, até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Serviço de Transporte Interruptível (STI)
Serviço de transporte o qual poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Sigep
Ver Sistema de Informações Gerenciais de Exploração e Produção
Sigla de um Campo
Identificação simplificada do nome do campo, de acordo com cada concessionário.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Simp
Ver Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
Sistema de Calibração
Sistema composto de um medidor padrão de trabalho (ou medida materializada de volume) e de dispositivos auxiliares e/ou adicionais, necessários para executar as operações de calibração de um medidor em operação, já incorporado a um sistema de medição.
Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
Sistema que tem por objetivo a monitoração, de forma integrada, dos dados de produção e movimentação de produtos regulados pela ANP na indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Os agentes regulados pela ANP , em atendimento às exigências da Resolução ANP 17 de 01/9/2004, ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades.
RESOLUÇÃO ANP Nº 17 DE 1/9/2004
Sistema de Informações Gerenciais de Exploração e Produção (Sigep)
Base de dados responsável pelo controle dos estudos geológicos, atividades exploratórias e controle da produção de petróleo e gás natural, além do licenciamento ambiental. Este sistema e todos os seus dados pertencem à ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e devem ser usados e alterados em conformidade com as regulamentações adequadas.
Sistema de Produção
Conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, a separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um campo de petróleo ou gás natural.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Sistema de Produção Marítimo
Sistema de produção instalado no mar.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Sistema Supervisório
Sistema central que consolida as informações do campo de produção de petróleo ou gás natural de um campo automatizado e a partir do qual se tem todo o controle operacional do processo de produção, como, por exemplo, abertura e fechamento de válvulas, de poços, visualização de temperatura, pressão, vazão etc.
Solo Contaminado
Solo impregnado com petróleo ou derivados ou com outras substâncias consideradas poluentes, utilizadas ou geradas na atividade petrolífera, em teores acima do permitido pelas normas ambientais ou estipulados pelo órgão ao qual compete o controle ambiental da atividade.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 18/10/2006
Solvente
Produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene ou diesel especificados pela ANP.
PORTARIA ANP Nº 318, DE 27/12/2001
Spot
Ver Cotação Spot
– T –
Tabela Volumétrica
Tabela indicando o volume contido em um tanque para cada nível de enchimento, sendo esta parte integrante do Certificado de Arqueação de tanque emitido pelo Inmetro.
Tanque de Armazenamento
Reservatório especialmente construído para acumulação de petróleo ou seus derivados.
Tanque de Calibração
Medida materializada de volume utilizada como padrão volumétrico para calibração de medidores.
Tanque Recebedor
Tanque do terminal que receberá o produto importado.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Tanques Identificados para Descarga
Tanques do modal do transporte que serão descarregados no terminal.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Tarifa Compartilhada
Tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados à capacidade existente somados aos custos e investimentos relacionados à capacidade resultante de expansão.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Tarifa Incremental
Tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados exclusivamente à capacidade resultante de expansão.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Tecnologias de Aquisição de Dados
Técnicas, conhecimentos e métodos usados na aquisição de dados.
RESOLUÇÃO ANP Nº 11, de 17/2/2011
Tep
Sigla de “tonelada equivalente de petróleo”. Unidade de medida de energia equivalente, por convenção, a 10.000 Mcal.
Terceiro Interessado
Pessoa jurídica que solicita, formalmente, ao operador, serviços de movimentação de produtos pelo terminal.
PORTARIA ANP Nº 10, DE 30/1/2002
Terminal
Conjunto de instalações utilizadas para o recebimento, expedição e armazenagem de produtos da indústria do petróleo. Pode ser classificado como marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre.
Terminal de Carregamento
Local de carregamento do produto, no país de origem.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Terminal de Descarga
Local, no território nacional, de descarga do produto importado.
PORTARIA ANP Nº 311, DE 27/12/2001
Teste de Longa Duração (TLD)
Testes de poço, realizados durante a Fase de Exploração, com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 horas.
PORTARIA ANP Nº 123, DE 18/7/2000
Transdutor de Medição
Dispositivo que fornece uma grandeza de saída que tem uma correlação determinada com a grandeza de entrada. O transdutor de medição inclui um sensor de fluxo ou volume.
Transferência
Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades.
LEI Nº 12.490, DE 16/09/2011
Transferência de Pedido
Deslocamento parcial de volume de gasolina automotiva e de óleo diesel entre pontos de fornecimento, observada a quota do distribuidor.
PORTARIA ANP Nº 72, DE 26/4/2000
Transportador
Pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte.
PORTARIA ANP Nº 104, DE 8/7/2002
Transportador Proprietário
Pessoa jurídica que opera e detém a propriedade das Instalações de Transporte.
PORTARIA ANP Nº 115, DE 5/7/2000
Transportador-revendedor-retalhista (TRR)
Pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível.
RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21/3/2007 e RESOLUÇÃO Nº 8, DE 6/3/2007
Transporte
Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustível ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral.
LEI Nº 12.490, DE 16/09/2011.
Tratamento ou Processamento de Gás Natural
Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização.
LEI Nº 9.478, DE 6/8/1997
TRR
Ver Transportador-Revendedor-Retalhista
Tubo-padrão (Provador)
Medida materializada de volume, constituída de um tubo ou cilindro, de volume conhecido, utilizado como padrão volumétrico para calibração de medidores.
– U –
UAPO
Ver Unidade de Ajuste do Ponto de Orvalho
UECD
Ver Unidade de Estabilização de Condensado e Diesel
UFL
Ver Unidade de Fracionamento de Líquidos de Gás Natural
UGN
Ver Unidade de Processamento de Gás Natural.
Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA)
Denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26/7/2006
Unidade de Ajuste do Ponto de Orvalho
Unidade que emprega processos físicos para a remoção de umidade e hidrocarbonetos mais pesados encontrados no gás natural oriundo dos campos de produção.
Ver Ponto de Orvalho
Unidade de Compressão de GNC
Conjunto de instalações fixas que comprime o Gás Natural, disponibilizando-o para o carregamento / enchimento de Veículos Transportadores de GNC, inclusive aquelas instaladas em Postos Revendedores Varejistas devidamente autorizados pela ANP, que tenham atendido todas as normas e regulamentos técnicos e de segurança aplicáveis e que possuam área física e sistemas de medição exclusivos para tal fim.
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5/12/2007
Unidade de Estabilização de Condensado e Diesel (UECD)
Instalação industrial que objetiva aproveitar uma mistura de condensado e petróleo para a produção de óleo diesel e nafta.
Unidade de Fracionamento de Líquidos de Gás Natural (UFL)
Instalação industrial que objetiva separar o LGN obtido na URL em correntes contendo etano, propano, GLP e C5+.
Unidade de Processamento de Condensados de Gás Natural (UPCGN)
Instalação industrial que objetiva separar as frações leves existentes no condensado do gás natural produzido nos dutos que transportam o gás do mar para a terra, ou nas URGNs. Estas instalações são compostas de Unidades de Fracionamento de Líquidos de Gás Natural (UFL), gerando propano, butano, GLP e C5+.
Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN)
Instalação industrial que objetiva realizar a separação das frações pesadas (propano e mais pesados) existentes no gás natural, do metano e etano, gerando GLP e gasolina natural (C5+).
Unidade de Produção (Exploração e Produção)
Conjunto de instalações destinadas a promover a separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados num campo de petróleo e gás natural.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Unidade de Produção Marítima
Unidade de produção instalada no mar, podendo ser fixa ou flutuante.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Unidade de Produção Terrestre
Unidade de produção localizada em terra, também denominada de estação coletora.
PORTARIA ANP Nº 90, DE 31/5/2000
Unidade de Recuperação de Gás Natural (URGN)
Unidade de Recuperação de Gás Natural – Instalação industrial que objetiva separar o metano e o etano das frações mais pesadas, contendo C3+ na forma de líquido (LGN).
Unidade de Recuperação de Líquidos de Gás Natural (URL)
Instalação industrial que visa separar o metano das frações mais pesadas, contendo C2+ na forma de líquido (LGN).
Unitização
Ver Individualização da Produção
UPCGN
Ver Unidade de Processamento de Condensados de Gás Natural.
UPGN
Ver Unidade de Processamento de Gás Natural.
URGN
Ver Unidade de Recuperação de Gás Natural
URL
Ver Unidade de Recuperação de Líquidos de Gás Natural.
Utilização do Gás Natural
Qualquer uso do gás natural nas atividades industrial, comercial, institucional, residencial ou automotiva.
PORTARIA ANP Nº 249, DE 1/11/2000
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– V –
Vazão de Teste de Poço
Volume total de produção de um poço, durante um teste, dividido pelo tempo, em horas, de duração do mesmo.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 19/6/2000
Vazão Usual de Operação
Vazão média, avaliada no período desde a última calibração do sistema de medição ou o último teste de poço até a data de avaliação. No cálculo da vazão média não devem ser considerados os períodos em que não houve fluxo.
Veículo Transportador de GNL
Veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, construído e operado com observância do disposto no Parágrafo único do Art. 1° da Portaria ANP Nº 118, de 11/7/2000 e devidamente certificado pelo Inmetro
PORTARIA Nº 118, DE 11/7/2000
Veículo Transportador de GNC
veículo utilizado para o transporte de gás natural comprimido, construído e operado com observância do disposto no § 2º do Art. 1º da Resolução ANP nº 41, de 5/12/2007, devidamente inspecionado pelo Inmetro e que atenda, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes para a movimentação de produtos perigosos.
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5/12/2007
Verificação Metrológica
Procedimento que compreende o exame, a marcação e/ou a emissão de um certificado de verificação, que constate e confirme que um instrumento de medição (ou um sistema de medição) ou uma medida materializada de volume satisfaz às exigências regulamentares.
Volume Bruto Corrigido (em linha)
Volume corrigido pelo fator do medidor e convertido para as condições de base.
Volume Bruto Corrigido (em tanque)
Volume bruto de petróleo (descontada a água livre) corrigido pelos fatores de dilatação térmica da parede do tanque e para as condições de base.
Volume Bruto Observado (em tanque)
Volume nas condições de operação e determinado a partir do nível de petróleo medido no tanque e tabela de arqueação sem qualquer fator de correção. Este volume inclui o volume de água livre, sedimentos e água emulsionados.
Volume de Petróleo Equivalente
Volume de petróleo, expresso em metros cúbicos, que, na condição padrão de medição, contém a mesma quantidade de energia que um dado volume de petróleo e gás natural, quantidade de energia esta calculada com base nos poderes caloríficos superiores do petróleo e do gás natural, sendo que, para campos onde ocorra somente a produção de gás natural, deverá ser adotado o valor de quarenta mil megajoule por metro cúbico para o poder calorífico superior do petróleo, na determinação do respectivo volume de petróleo equivalente.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Volume de Produção Fiscalizada
Soma das quantidades de petróleo ou de gás natural, relativas a cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, que tenham sido efetivamente medidas nos respectivos pontos de medição da produção, sujeitas às correções técnicas estabelecidas no DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
Volume in situ
Volume de petróleo ou gás natural, apurado em uma determinada data, contido em reservatórios descobertos ou de existência inferida com base em critérios geológicos e estatísticos.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Volume in situ Descoberto
Volume de petróleo ou gás natural, apurado em uma determinada data, contido em reservatórios cuja existência seja comprovada pela perfuração de poços e avaliados através de testes de formação ou em reservatórios que possam ser avaliados por correlações de perfis ou análise de testemunhos em reservatórios vizinhos e/ou geologicamente análogos.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Volume in situ Não Descoberto
Volume de petróleo e gás natural, apurado em uma determinada data, que se estima existir em acumulações não descobertas de bacias ainda não produtoras ou em áreas inexploradas de bacias produtoras, inferido com base em critérios geológicos e estatísticos na época da avaliação.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Volume in situ Original
Volume in situ originalmente contido no reservatório, antes de qualquer produção de petróleo ou gás natural.
Ver também Volume in situ.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Volume Líquido de Petróleo
Volume bruto corrigido (para a condição de base), descontado o volume de água e sedimentos emulsionados no petróleo mensurado.
Volume Registrado
Variação no registro do dispositivo registrador de um medidor, entre o início e o fim de uma medição.
Volume Total da Produção
Soma de todas e quaisquer quantidades de petróleo ou de gás natural, extraídas em cada mês de cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, incluídas as quantidades de petróleo ou gás natural perdidas sob a responsabilidade do concessionário; as quantidades de petróleo ou gás natural utilizadas na execução das operações no próprio campo e as quantidades de gás natural queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização, e excluídas apenas as quantidades de gás natural reinjetadas na jazida e as quantidades de gás natural queimadas em flares , por razões de segurança ou de comprovada necessidade operacional, desde que esta queima seja de quantidades razoáveis e compatíveis com as práticas usuais da indústria do petróleo e que seja previamente aprovada pela ANP, ou posteriormente perante ela justifícada pelo concessionário, por escrito e até quarenta e oito horas após a sua ocorrência.
DECRETO Nº 2.705, DE 3/8/1998
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– W –
West Texas Intermediate (WTI)
Petróleo com grau API entre 38º e 40º e aproximadamente 0,3% de enxofre, cuja cotação diária no mercado spot reflete o preço dos barris entregues em Cushing, Oklahoma, nos EUA.
WTI
Ver West Texas Intermediate
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– X –
Xisto
Xisto betuminoso é uma rocha sedimentar, normalmente argilosa, muito rica em matéria orgânica (querogênio). Quando submetido a temperaturas elevadas, o xisto betuminoso libera óleo, água e gás, e deixa um resíduo sólido contendo carbono.
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– Z –
Zona
Camada ou conjunto de camadas correlacionáveis dentro de uma mesma unidade estratigráfica, contendo petróleo, gás ou água.
PORTARIA ANP Nº 9, DE 21/1/2000
Zona de Entrega
Área geográfica limitada, correspondente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Zona de Recepção
Área geográfica limitada, contendo um ou mais pontos de ´recepção.
RESOLUÇÃO ANP Nº 27, DE 14/10/2005
Atualizado em 03/01/2013 17:59:41