JUSTIÇA FEDERAL INDEFERE LIMINAR DA CONSTRUCAP E ORTENG E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO PARA ANGRA III | Petronotícias




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JUSTIÇA FEDERAL INDEFERE LIMINAR DA CONSTRUCAP E ORTENG E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO PARA ANGRA III

O Juiz Alfredo de Almeida Lopes, da 24ª Vara Federal, acaba de indeferir o pedido de liminar Feito pelo consórcio formado pelas empresas Construcap e Orteng, que pedia a suspensão do processo de licitação para montagem eletromecânica da Usina Nuclear Angra III. O consórcio já havia sido inabilitado duas vezes pela Eletronuclear por não reunir as condições exigidas pelo edital. O Petronotícias traz a decisão da justiça em primeira mão e revela o teor da fundamentação da justiça federal:
O mandado de segurança, impetrado por Construcap – Orteng S.A – defende a declaração de ilegalidade (invalidade) da inabilitação das Impetrantes para a Pré-Qualificação reconhecendo-se que elas atendem a todas as exigências contidas no edital. Formulam pedido de medida liminar, para a sua reintegração ao certame licitatório e sua habilitação para as fases subsequentes e a suspensão cautelar da licitação e a abertura do envelope com a metodologia de execução dos serviços apresentada pelas Impetrantes, até que seja determinado o prosseguimento do certame. O consórcio afirma ter apresentado a documentação de habilitação e a referente à metodologia para participar do Edital de Pré-Qualificação para a prestação de serviços técnicos especializados de montagem eletromecânica com fornecimento de materiais e componentes e apoio ao comissionamento para os dois pacotes: pacote 1 (primário da usina nuclear) e pacote 2 (secundário da usina nuclear). O consórcio alega que teria atendido a determinadas exigências de qualificação técnica e acusa que apenas dois consórcios foram habilitados. O Juiz diz em sua decisão que o consórcio foi considerado inabilitado, com fundamento nas razões constantes no relatório da Comissão de Licitação,   mantendo-se a inabilitação com base  em vários motivos,  como  os serviços de soldagem mencionados no atestado técnico, montagem, que não atendiam ao item que trata de montagem de dutos soldados, realizados em  dutos de chapa galvanizada, que  não poderiam receber o  tipo de solda utilizada, por razões técnicas. Desta forma, não restou demonstrada a experiência do consórcio em dutos soldados.  O Consórcio alega que as obras que realizou em  plataformas de petróleo são  de grande porte,  montando seu custo a cerca de um bilhão de reais. Porém, a Comissão de Licitação desconsiderou o certificado, por entender que ele não representava obra de grande porte. Segundo a Comissão, de grande porte seriam as obras de montagem das plataformas de petróleo, contratadas pela Petrobrás ao Estaleiro Mauá, mas não os referidos equipamentos, componentes daquelas plataformas, que foram subcontratados pelo estaleiro para a Orteng, que compõe o consórcio. Por este serviço, recebeu R$6.085.000,00, muito abaixo do bilhão do valor das obras objeto da licitação, que seria de cerca de 850 milhões de reais. Por essa e outras razões, como a insuficiente capacidade demonstrada para construir usinas de geração térmica, com experiência apenas em pequenas gerações a justiça federal indeferiu o pedido de liminar e a intimação dos demais consórcios de empresas vencedoras (EBE, Techint e Queiroz Galvão, formando um consórcio e UTC, Camargo Corrêa, Odebrecht e Andrade Gutierrez, formando o outro) que ainda permanecem no certame, pois o edital em curso visa apenas à uma pré-qualificação de empresas para uma futura licitação.

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