MAIS DE 90 ASSOCIAÇÕES ASSINAM CARTA PEDINDO REJEIÇÃO DA REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA NO SENADO
Mais de 90 associações de diversos setores da economia brasileira, como geração, gás natural, energia nuclear, entre outros, assinaram um manifesto pedindo a rejeição do Projeto de Lei 2337/2001, que trata da reforma do Imposto de Renda. Para as entidades signatárias, o tema foi tratado de forma apressada na Câmara dos Deputados, sem debates nas Comissões Permanentes, tampouco entre os parlamentares daquela Casa. O texto agora está aguardando apreciação do Senado.
Na carta, as associações dizem ainda que a matéria é inoportuna porque “implica preterir uma agenda de urgentes prioridades, que inclui, entre outras, o enfrentamento de iminentes riscos fiscais e cambiais, inflação fora de controle, iminência de crise hídrica e energética, crise sanitária, desemprego gigantesco e dificuldades para superação dos problemas que se abatem sobre muitas empresas”.
A carta esclarece ainda que “exceto no que diz respeito aos dispositivos do PL 2337/2021 que eliminam flagrantes equívocos e injustiças na tributação das pessoas físicas (v.g., acorreção da tabela progressiva), torna-se mandatório que todos os demais sejam de pronto rejeitados pelo Senado Federal”.
Entre as entidades que assinam o texto, estão a Associação Brasileira para Desenvolvimento das Atividades Nucleares (ABDAN), a Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás), a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e a Associação Brasileira de PCHs e CGHs. O documento completo pode ser lido neste link.
Leia abaixo as razões apontadas pelas entidades para a rejeição do projeto de lei:
1 – falta de transparência na proposta de reforma, no que concerne a um diagnóstico dos problemas decorrentes da legislação vigente e às estimativas minimamente confiáveis dos impactos sobre preços, contribuintes e entes federativos;
2 – efeitos deletérios da tributação dos dividendos em substituição à vigente técnica de tributação concentrada nos lucros das empresas, especialmente no que se refere ao espúrio estímulo à sonegação, por meio da distribuição disfarçada de lucros, ao planejamento tributário, à complexidade da relação fisco/contribuinte, às vulnerabilidades na arrecadação de um tributo que é partilhado por todos os entes federativos e às limitações à liberdade na escolha de investimentos;
3 – extinção dos juros sobre capital próprio (JCP), que desestimula investimentos próprios pelos acionistas e torna necessária a busca de recursos mais onerosos no mercado financeiro, na contramão da recomendação recentemente feita pela União Europeia aos países membros, no sentido de adotarem instituto análogo, com reconhecimento tácito ao pioneirismo do Brasil;
4 – aumento da carga tributária de muitas empresas em tempos de pandemia, além de virtual impacto negativo nas receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
5 – aumento de complexidade e custo de conformidade das empresas submetidas ao lucro presumido com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões ao ano (efetivas empregadoras), que serão obrigadas a manter escrituração contábil completa;
6 – aumento de carga tributária de pessoas físicas, em virtude da limitação à utilização do desconto simplificado, adotado por 2/3 dos contribuintes, atingindo especialmente a classe C;
7 – tributação na redução de capital pelos sócios das empresas com a obrigação de avaliar os bens a valor de mercado, o que significa dizer tributar lucros inexistentes de origem meramente inflacionária;
8 – revogação de benefícios fiscais voltados a setores estratégicos e/ou fundamentais à sociedade brasileira, como às indústrias naval e aeronáutica, e às de produtos químicos e farmacêuticos (essenciais ao enfrentamento da atual crise sanitária);
9 – condicionamento da redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, tidas como contrapartida à tributação dos dividendos, à instituição do adicional da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) e à revogação de benefícios fiscais, iniciativas de competência exclusiva da União.
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