MARCO LEGAL DA CAPTURA DE CARBONO FOI APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta semana o projeto de lei 1425/2022, que cria o marco legal para captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) em reservatórios geológicos ou temporários. A matéria já pode seguir para a análise da Câmara dos Deputados. O objetivo do projeto é contribuir no cumprimento das metas brasileiras de redução das emissões de gases; incentivar a adoção de tecnologias de captura, transporte, armazenamento permanente de CO2 em reservatórios geológicos; e fomentar a exploração de fontes energéticas com emissões de carbono reduzidas, ou negativas na avaliação do ciclo de vida.
O projeto prevê que as atividades de armazenamento serão exercidas através de outorga do Poder Executivo para a exploração de reservatórios geológicos em bloco de armazenamento. “Precisamos promover a efetiva política de desmatamento zero, de promoção da agricultura de baixo carbono, sem uso de áreas novas, e o melhor uso dos recursos naturais. Temos que lidar com os desafios da transição energética, promovendo a ampliação das condições para fontes renováveis, a descarbonização dos setores de mais difícil redução de emissões e dos novos combustíveis”, disse o senador Veneziano Vital do Rêgo, relator da matéria.
O projeto foi apresentado em 2022 pelo então senador Jean Paul Prates, hoje presidente da Petrobrás. O PL trata não apenas das atividades de armazenamento de CO2 como uma forma de redução das emissões de gases causadores do efeito estufa, mas prevê ainda o posterior reaproveitamento do gás, visando à descarbonização da economia. O PL determina que a injeção e armazenamento permanente ocorrerão em formação geológica localizada nas bacias sedimentares do território nacional, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental sob jurisdição do Brasil. Já o armazenamento não-permanente, para fins de comercialização e reúso, será realizado em reservatórios acima da superfície que atendam especificações mínimas contra vazamentos.
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