MARCO LEGAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXO CARBONO VAI À SANÇÃO PRESIDENCIAL COM CRÉDITOS FISCAIS DE R$ 18,3 BILHÕES ENTRE 2028 E 2032 | Petronotícias




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MARCO LEGAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXO CARBONO VAI À SANÇÃO PRESIDENCIAL COM CRÉDITOS FISCAIS DE R$ 18,3 BILHÕES ENTRE 2028 E 2032

img20240711134135899-768x473Depois de a Câmara dos Deputados aprovar na noite de quinta-feira as emendas do Senado ao Projeto de Lei 2308/23, que regulamenta a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, o texto seguirá para a sanção do presidente Lula. O marco legal definiu em 7 Kg de CO2 o teto da quantidade de dióxido de carbono por quilograma de hidrogênio produzido a partir da fonte de energia. A medida pode eventualmente atender principalmente aos fornecedores de etanol. Esse número representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa e deverá ser adotado até 31 de dezembro de 2030. O projeto também fixou em lei de limites máximos de subvenção fiscal para obtenção e comercialização do hidrogênio.

A Câmara aprovou uma emenda do Senado definindo em R$ 18,3 bilhões o total de subvenções na forma de crédito fiscal a ser concedido pelo governo federal às empresas beneficiárias do Rehidro ou que comprem o hidrogênio produzido por elas. Esse montante terá limites anuais de 2028 a 2032, sendo: R$ 1,7 bilhão em 2028; R$ 2,9 bilhões em 2029; R$ 4,2 bilhões em 2030; R$ 4,5 bilhões em 2031; e R$ 5 bilhões em 2032.

Para acessar o crédito fiscal, a emenda aprovada prevê um procedimento de concorrência, seguindo critérios como: necessidade de relação do valor do crédito com a diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos, já que o hidrogênio é mais caro; exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou ao consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, pela não implementação do projeto; prioridade para projetos que prevejam a menor intensidade de emissões de gases do efeito estufa na produção do hidrogênio; e prioridade para os que possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.

img20240711192830755-768x473O relator do projeto, deputado Arnaldo Jardim, explicou que o Ministério de Minas e Energia enviará a cada seis meses um relatório da utilização do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). A pasta também enviará um plano de trabalho do regime em até 90 dias da sanção da proposta. Outra emenda aprovada pelos deputados considera, no conceito de hidrogênio renovável, aquele obtido com o uso de fontes renováveis por outros processos produtivos além da eletrólise, seja com o uso de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés ou oceânica.

O Projeto de Lei 2308/23 amplia os incentivos fiscais previstos na Lei 11.488/07 para incluir empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono. Os benefícios incluem a suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de equipamentos novos e materiais de construção, inclusive para bens alugados.

Esses incentivos são válidos por cinco anos a partir da habilitação no Rehidro. Para se habilitar no regime especial, as empresas devem utilizar um percentual mínimo de bens e serviços nacionais, salvo quando não houver equivalente nacional ou a produção for insuficiente, e investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As empresas já atuantes na produção de hidrogênio de baixo carbono também podem usufruir dos benefícios do Rehidro a partir de 1º de janeiro de 2025. Empresas envolvidas em acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono, geração de energia renovável para sua produção, ou produção de biocombustíveis para hidrogênio também podem ser co-habilitadas. No entanto, empresas do Simples Nacional estão excluídas do Rehidro e todas as empresas beneficiárias devem manter regularidade fiscal.

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