MENDES JÚNIOR AMARGA DERROTA APÓS JUSTIÇA NEGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 1,7 TRILHÃO, A MAIOR DA HISTÓRIA DO PAÍS
A Justiça Federal rejeitou uma tentativa da construtora Mendes Júnior de reabrir a maior ação indenizatória já movida no país, no valor de R$ 1,7 trilhão (em valores de 2010). A empreiteira buscava reverter uma decisão anterior que negou ressarcimento por supostos prejuízos financeiros na construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica (hoje Usina Luiz Gonzaga), em Pernambuco.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), e manteve o acórdão de 2010 que considerou improcedente a ação de cobrança movida pela construtora contra a Chesf, a União e o Ministério Público Federal. Segundo o TRF5, a Mendes Júnior não apresentou provas suficientes para justificar o pedido trilionário. À época, o valor pleiteado equivalia a quase metade do PIB brasileiro e, segundo o acórdão, seria suficiente para construir 51 usinas maiores que Itaparica ou ao menos 10 hidrelétricas como Itaipu.
A origem do processo trilionário remonta a 1988, quando a Mendes Júnior entrou com uma ação declaratória na Justiça estadual de Pernambuco. Na ocasião, a decisão foi favorável à construtora, reconhecendo o direito ao ressarcimento por custos adicionais que teriam sido gerados por empréstimos contratados para viabilizar as obras da Usina de Itaparica. A empresa foi contratada em 1981 e concluiu a construção em 1986. Durante esse período, alegou que a Chesf atrasou o pagamento de diversas faturas, o que a obrigou a buscar financiamento no mercado para manter o andamento do projeto. Com base nessa decisão inicial, a Mendes Júnior ingressou, em 1993, com uma ação de cobrança — também na Justiça estadual — visando a recuperação dos valores que considerava devidos.
“A União requereu, então, seu ingresso na ação, o que resultou na remessa dos autos à Justiça Federal em Pernambuco. Após sentença parcialmente favorável à autora, em 2010, o TRF5 reformou a decisão e julgou improcedente a ação de cobrança por ausência de provas dos financiamentos alegados, seus custos e sua efetiva aplicação para custear a obra, conforme demonstrou a AGU“, explica a procuradora-regional da União da 5ª Região, Carolina Scheidegger. A empresa recorreu aos tribunais superiores, mas o entendimento foi mantido e a ação transitou em julgado em 2020.
Dois anos após a decisão desfavorável de 2010, a Mendes Júnior apresentou uma ação rescisória com o objetivo de anular o acórdão do TRF5. A construtora alegou que a decisão teria desrespeitado o entendimento firmado na ação declaratória de 1988, que, segundo a empresa, reconhecia seu direito à indenização pelos juros de mercado pagos durante o financiamento das obras. Além disso, argumentou que o julgamento violou dispositivos constitucionais e legais relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos.
Em sustentação oral perante a 1ª Seção do TRF5, na semana passada, a procuradora-regional disse que a empresa “busca apenas reexaminar o mérito de uma causa já definitivamente decidida, sem demonstrar qualquer vício hábil a justificar a rescisão do julgado“. Ela enfatizou que a decisão de 1988 da justiça estadual foi uma declaração genérica de possível desequilíbrio contratual, sem qualquer definição de ressarcimento. “Além disso, a empresa nunca demonstrou que contraiu empréstimos, tampouco que suportou encargos financeiros em decorrência da inadimplência da Chesf. Ao contrário, conforme destacado no acórdão de 2010, o Tribunal de Contas da União constatou que a empresa contratada recebeu em verdade mais do que lhe era devido, inclusive multando a Chesf por ter ressarcido a Mendes Júnior ‘a maior’“, afirmou Carolina Scheidegger.
Por unanimidade, os desembargadores federais da 1ª Seção do TRF5 rejeitaram a ação rescisória da Mendes Júnior, acolhendo os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5), e pelos advogados da Chesf. O voto do relator, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, foi acompanhado integralmente pelos demais magistrados. “Foi uma vitória enorme, resultado de trabalho em equipe. Embora pareça surreal em termos de valores, é uma ação sensível, que poderia gerar séria repercussão jurídica e financeira para a União, caso viesse a ser julgada de outra forma“, avaliou a procuradora regional da União responsável pelo caso.
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