NOVA RESOLUÇÃO DA ANP ALTERA CARACTERIZAÇÃO DE MULTAS REINCIDENTES
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) estabeleceu que todas as multas pendentes de agentes econômicos que forem pagas ou parceladas até 27 de fevereiro deste ano deixarão de ser consideradas para a caracterização de reincidência. De acordo com a resolução ANP nº 64/2014, as multas não quitadas serão sempre consideradas para fins de reincidência, ao contrário da regra anterior que previa que dois anos depois da condenação, mesmo quando não quitadas, as multas deixavam de ser consideradas para caracterização de reincidência.
A resolução da ANP ainda prevê que ao final do prazo estabelecido, para as empresas que pagarem as multas dentro do prazo, sem recorrerem, a condenação poderá ser utilizada para fins de reincidência somente por até seis meses. Terminados os seis meses, se a empresa não tiver cometido nenhuma outra infração, a condenação anterior perderá efeito para fins de reincidência.
Se as empresas recorrerem, ou não pagarem dentro do prazo para apresentação de recurso, mas paguem o débito posteriormente ou o parcelem, o prazo para caracterização de reincidência daquela condenação será de dois anos a partir da data da quitação ou do parcelamento da multa.
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