PROJETO DE LEI QUE PREVÊ PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CONTEÚDO LOCAL AVANÇA NA CÂMARA
A Comissão de Minas e Energia aprovou hoje (28) aprovou o parecer do deputado Altineu Côrtes (PP/RJ), referente ao projeto de lei 7.401/2017, que propõe estabelecer em lei os percentuais mínimos de conteúdo local para atividades de exploração e produção de óleo e gás. O texto determina que os índices estabelecidos terão validade até 31 de dezembro de 2040. O relator lembrou também que a lei não valerá aos leilões de áreas que já estejam em curso na data de publicação da nova norma.
“Os percentuais que constam nesse projeto são exatamente os percentuais que constam no edital de licitação que está na rua [se referindo aos leilões em curso]. Fizemos uma coisa bastante equilibrada. Essa Casa não pode deixar de estabelecer em lei esta questão”, afirmou Cortês. O texto aprovado determina os seguintes índices para blocos licitados em regime de partilha:
I –Fase de exploração: Conteúdo local global de, no mínimo, 20% (vinte por cento);
II –Etapa de desenvolvimento da produção ou para cada módulo de desenvolvimento, no caso de desenvolvimento modular:
a) Construção de poço: conteúdo local mínimo de 30% (trinta por cento), sendo no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de bens e 5% (cinco por cento) de serviços;
b) Sistema de coleta e escoamento de produção: conteúdo local mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo no mínimo 30% (trinta por cento) de bens e 10% (dez por cento) de serviços;
c) Unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 30% (trinta por cento), sendo no mínimo 25% (vinte por cento) de bens e 5% (cinco por cento) de serviços.
Enquanto isso, os índices para blocos leiloados sobre o regime de concessão são os seguintes:
I –Para blocos situados em terra
a) Fase de exploração: Conteúdo local global de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento);
b) Etapa de desenvolvimento da produção: Conteúdo local global de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) para bens e 25% (vinte e cinco por cento) para serviços;
II – Para blocos situados no mar
a) Fase de exploração: Conteúdo local global de, no mínimo, 18% (dezoito por cento);
b) Etapa de desenvolvimento da produção:
1.Construção de poço: conteúdo local mínimo de 30% (trinta por cento), sendo no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de bens e 5% (cinco por cento) de serviços;
2.Sistema de coleta e escoamento de produção: Conteúdo local mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo no mínimo 30% (trinta por cento) de bens e 10% (dez por cento) de serviços;
3.Unidade estacionária de produção: Conteúdo local mínimo de 30% (trinta por cento), sendo no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de bens e 5% (cinco por cento) de serviços.
25% de conteúdo mínimo para plataformas? que triste, que submissão, que lamentável. enquanto o mundo desenvolvido protege suas economias, suas industrias e empregos dos trabalhadores, nós os exportamos para China. é muita falta de visão, a única preocupação são os royalties. nos restará somente os buracos. mas para os políticos, gerações nadarão em dinheiro grosso.