SUPREMO DECIDE QUE NORMAS ESTADUAIS QUE VEDAVAM ATIVIDADES NUCLEARES SÃO INCONSTITUCIONAIS

nunes-marques-2a-turmaPor unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inconstitucionais as normas do Maranhão, Bahia e Alagoas sobre atividades nucleares. A votação aconteceu no Plenário Virtual. O tema chegou ao tribunal após o procurador-geral da República, Augusto Aras, ter ajuizado ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), alegando que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar sobre o tema, conforme determina a Constituição.

Em suma, as Constituições dos três estados possuem artigos que, na prática, vedam as atividades nucleares em seus territórios. Para Aras, os atos normativos violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como a localização de usinas nucleares. O procurador-geral lembrou que não compete aos estados disciplinar essa matéria.

O relator das ações no Supremo, ministro Nunes Marques (foto), acolheu os argumentos de Aras. Ele ainda reforçou que apenas a norma federal pode dispor sobre atividades nucleares. De acordo com o ministro, o ente central da Federação, ou seja, a União Federal, já editou normas que regulam serviços de energia nuclear, como as leis 4.118/1962, 6.189/1974, 10.308/2001 e 14.222/2021.

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