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BRASIL AVANÇA COM REGULAMENTAÇÃO DE HIDROGÊNIO, SAF E CAPTURA DE CARBONO

Além de divulgar a regulamentação da abertura do mercado livre de energia, o governo também assinou hoje (12) outros três decretos de grande relevância para a indústria energética. O primeiro deles regulamenta a implementação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.

O texto coloca em prática instrumentos de governança, certificação, incentivos fiscais e estímulo aos investimentos, estabelecendo as bases para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). A publicação também prevê a estruturação do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), com a definição da governança e das competências institucionais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Segundo projeções do Ministério de Minas e Energia (MME), o Brasil possui potencial técnico para produzir até 1,8 gigatonelada de hidrogênio de baixa emissão de carbono por ano. Mais de US$ 290 bilhões em investimentos privados já foram anunciados para projetos em 18 estados brasileiros. As iniciativas encontram-se em diferentes fases de desenvolvimento, que vão de pesquisas e testes em escala piloto a projetos industriais em avaliação de viabilidade técnica e econômica. Nesse cenário, o Plano de Trabalho Trienal 2023–2025 identificou 65 ações destinadas ao fortalecimento da cadeia de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO SUSTENTÁVEL (SAF)

O segundo decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), previsto na Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro). A norma define as diretrizes para a implementação do programa, disciplinando aspectos como produção, certificação, comercialização, rastreabilidade e cumprimento das metas de redução de emissões pelo setor aéreo.

Entre as medidas estabelecidas está a adoção de metas progressivas para redução das emissões de gases de efeito estufa na aviação doméstica, com início em 2027 e alcance de 10% em 2037. O decreto também cria o Programa Nacional de Certificação do Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF), que estabelece a certificação obrigatória do combustível produzido no país ou importado, garantindo a rastreabilidade e a integridade ambiental do produto em toda a cadeia.

De acordo com o Ministério de Minas e Energia, a produção nacional poderá atingir 2,1 bilhões de litros anuais em 2030 e 3,6 bilhões de litros em 2035. Somente o ProBioQAV poderá evitar a emissão de mais de 8 milhões de toneladas de CO₂ ao longo de dez anos, enquanto a produção total de SAF poderá reduzir as emissões em até 7,4 milhões de toneladas de CO₂ por ano.

CAPTURA E ARMAZENAMENTO DE CARBONO

Por fim, o governo assinou o decreto que estabelece as condições para as atividades de captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de dióxido de carbono (CCS/CCUS) no Brasil. A norma regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) e cria o marco regulatório para o desenvolvimento dessas atividades.

O texto estabelece que as operações dependerão de autorização da ANP, dividida em duas etapas: pesquisa e avaliação da área de armazenamento e operação. Também são previstas regras para o monitoramento e o encerramento das atividades. O decreto determina ainda que o Ministério de Minas e Energia (MME), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), desenvolva um plano nacional de infraestrutura para orientar a implantação de áreas de captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, com atualização a cada dois anos.

A regulamentação estimula o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes projetos, com regras de livre acesso, transparência e não discriminação, favorecendo a criação de hubs multiusuários. O decreto também reconhece diferentes rotas tecnológicas para captura e armazenamento de carbono e estabelece que o encerramento das operações somente poderá ocorrer após a comprovação da estabilidade do carbono armazenado, com monitoramento por um período mínimo de 20 anos.

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