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EMPRESAS RECLAMAM QUE SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAXIAS COBRA ANUIDADE SEM CONSIDERAR PRAZOS DE RECUSA

O Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias está sendo alvo de muitas reclamações de empresas que decidem não pagar o imposto sindical, sem receber condições e prazos para apresentar suas recusas. Elas se sentem forçadas a “não cumprirem os prazos” para se posicionarem. A Convenção Coletiva do Sindicato de Caxias, por exemplo, de onde chega o maior número de reclamações,  foi assinada em 04/11/2025, e somente no final do dia 05/11/2025 foi enviada por e-mail para endereços pessoais de funcionários que são cadastrados, não tendo sido enviada diretamente para as empresas oficialmente. A Convenção prevê o direito de recusa de contribuição sindical (inclusive patronal) mediante a entrega de carta formal dentro do prazo de 5 dias. Mas o sindicato não esclarece se o prazo é contado em dias corridos ou úteis, já que ele não funciona nos fins de semana, o que, por si só, demonstra comunicação tardia e não direcionada à parte obrigada. Mesmo assim, o sindicato tem se recusado a receber as comunicações  sob alegação de “prazo esgotado”. As empresas recorreram também a comunicação por e-mail com manifestação expressa de oposição, mas não tem sido considerada pelo sindicato.

O Petronotícias ouviu o advogado Eduardo Biosca, do escritório Biosca Advogados e Consultores sobre este tema. Ele disse que “A contagem do prazo para manifestação, de recusada, não pode se iniciar antes do efetivo conhecimento da Convenção pela empresa, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual coletiva. Quando uma norma coletiva institui prazo sem especificar se são dias corridos ou úteis, aplica-se o critério dos dias úteis, nos termos da hermenêutica trabalhista que privilegia a efetividade do exercício do direito e a proteção contra comportamento abusivo.” Ficou claro que, mesmo que se entenda por dias corridos, quando o termo final recair em dia não útil ou em dia que a entidade não funcione, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil.

O advogado diz ainda que “Se o sindicato impõe prazo que se encerra em dia em que não atende presencialmente, há uma violação ao princípio da razoabilidade;  cerceamento de exercício de direito previsto na própria convenção; comportamento contraditório.  Mesmo que o sindicato tente desconsiderar a entrega presencial, ocorreu manifestação formal de oposição por e-mail, dentro da esfera temporal regular — o que é suficiente para afastar qualquer cobrança futura. O TST tem reiterada jurisprudência determinando que a oposição à contribuição sindical não pode ser inviabilizada por meios artificiais ou burocráticos; quando a empresa manifesta recusa inequívoca, é proibida a cobrança posterior.”

Por isso tudo o escritório do advogado conclui que a cobrança da contribuição patronal é inválida no caso concreto. A recusa tempestiva é juridicamente eficaz. Se o sindicato incorrer em conduta abusiva ao tentar impedir o exercício do direito, qualquer tentativa de cobrança pode ser judicialmente anulada por afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade, publicidade e transparência. Para Eduardo Biosca, as recomendações práticas imediatas em casos assim, a empresa deve enviar notificação extrajudicial ao sindicato, reiterando a oposição e registrando tentativa de entrega frustrada. Advertir que eventual cobrança indevida será objeto de medida judicial, incluindo pedido de danos morais coletivos pela tentativa coercitiva. Se insistirem na cobrança, a empresa deve  propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada para impedir protesto, negativação ou execução; solicitar multa por litigância de má-fé sindical, se comprovada conduta reiterada. O Petronotícias ainda aguarda o posicionamento do Sindicato dos Metalúrgicos.

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