GOVERNO DE MINAS GERAIS CRIA UMA TAXA ILEGAL POR DECRETO PARA ARRECADAR DE PROPRIEDADES RURAIS DO ESTADO

qaqaaA ganancia por impostos. Enquanto há um enorme esforço do governo federal, Câmara e Senado para fazer a reforma tributária, parece que o governo de Minas Gerais vai na contramão desse movimento. E cometendo uma ilegalidade, que quase passou desapercebida pelos mineiros. O governo Romeu Zema passou a fazer uma cobrança ilegal da Taxa de Incêndio aos proprietários de imóveis rurais.  Essa cobrança  passou a ser prevista  pelo Decreto nº 47.998/2020, que no auge da pandemia casou e ainda causa muitos transtornos para todos. Se não fosse o olhar atento do advogado José Eduardo Junqueira Ferraz, que representa o Sindicato Rural de Leopoldina, os mineiros teriam que engolir mais este importo pela goela. E mesmo assim, ainda não está livre, porque a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0392833-92.2021.8.13.0000, entendeu, por maioria, que ainda não havia elementos para declarar a ilegalidade da cobrança de Taxa de Incêndio sobre imóveis rurais.  De acordo com o advogado, o Decreto em questão, ao cumprir o seu dever de regulamentar determinada Lei, deve se ater aos limites objetivos da Lei cuja regulamentação se pretende, sendo absolutamente ilegal a parcela do Decreto que supere os limites impostos pela Lei hierarquicamente superior.

O Autor da Ação Judicial, o Sindicato Rural de Leopoldina, defende a ilegalidade da cobrança, porque na medida em que a Lei nº 14.130/2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, e estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, não faz qualquer menção a imóveis rurais, o que impediria, por si só, que o Decreto Regulamentador promovesse uma verdadeira inovação legislativa. O decreto do governo do Estado institui uma cobrança que não foi prevista e muito menos autorizada no diploma legal hierarquicamente superior, no caso em questão a Lei nº 14.130/2001.

O julgamento que manteve, por enquanto, os efeitos do Decreto, foi proferido por maioria, tendo entendido o Desembargador Relator Wander Marotta que, “seria prematura a conclusão de que o Decreto extrapolou a lei”, o que ainda deve ser melhor esmiuçado durante a tramitação do processo. Por outro lado, em voto divergente, o Desembargador Carlos Levenhagen acolheu a tese da Entidade Sindical, confirmando a extrapolação dos limites impostos pela lei, tendo concluído que, “Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para suspender a cobrança da taxa de segurança pública referente aos itens M5 e M8 do Decreto nº 47.998/2020”. Esse foi o primeiro julgamento do pedido de suspensão imediata e liminar, da cobrança da taxa de incêndio sobre imóveis rurais em Minas Gerais. O advogado José Eduardo Junqueira Ferraz acredita que a decisão definitiva ocorra ainda no segundo semestre deste ano.

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