PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA LEI QUE FACILITA RETOMADA DAS OBRAS DE ANGRA 3
A retomada das obras para a conclusão da Usina Nuclear Angra 3 vai se tornando cada vez mais uma realidade. O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 998, editada para facilitar a retomada das obras da usina nuclear de Angra 3, paradas desde 2015. A MP também reduz as tarifas de energia de consumidores do Norte e do Nordeste, estancando o crescimento de subsídios para fontes renováveis de energia. Essa medida foi aprovado pelo senado no início de fevereiro e agora foi sancionada pelo presidente. A MP também permite a retomada da usina nuclear de Angra 3 e a contratação de uma construtora para concluir a obra. Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) conceder a outorga de autorização para a Eletronuclear por até 50 anos, prorrogáveis por mais 20 anos. O texto também destinou recursos que as empresas de energia elétrica devem aplicar anualmente em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética, e que estavam parados no caixa das empresas, para bancar diversos subsídios e políticas públicas, como o Tarifa Social e o Luz Para Todos. Com esse aporte, a tarifa de energia para os consumidores poderá ter reajustes menores até 2025.
O texto ainda estanca os descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição para as fontes renováveis, com exceção das PCHs, que foram poupadas pelos deputados. Os subsídios para fontes alternativas estão entre os maiores custos da tarifa. Neste ano, eles custarão R$ 5 bilhões. O Presidente sancionou, mas fez alguns vetos. Entre eles, a proposta que permite às distribuidoras de energia que foram privatizadas nos últimos anos possam ter a base de remuneração reavaliada e processada, com efeitos entre o primeiro e o terceiro reajuste tarifário anual depois da solicitação da revisão, ou seja, três anos. Para as demais concessionárias, o prazo é de cinco anos. Para o presidente, a medida teria impacto nas tarifas de algumas concessões e que a norma” contraria o interesse público”, pois apesar de haver previsão contratual de revisão tarifária extraordinária, devem ser observadas as regras contratuais e regulatórias.
O presidente também vetou o trecho que estabelecia que o agente titular de outorga de autorização para geração de energia com prazo de 30 anos teria seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do termo de outorga. A mudança na legislação atendia o interesse de um grupo de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) que detêm outorga e tentam vender sua energia para viabilizar sua construção.
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