ANP VAI ATUALIZAR REGRAS SOBRE QUALIDADE DE ETANOL E PUBLICA METAS DE DISTRIBUIDORAS NO RENOVABIO

etanolA diretoria da Agência Nacional do Petróleo aprovou hoje a realização de consulta e audiência públicas sobre alterações em três resoluções (9/2007, 19/2015 e  828/2020) relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado. A ideia do órgão regulador é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1069/2021 e pela Resolução ANP nº 855/2021.

Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do etanol hidratado para revenda varejista.

Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos distribuidores quando realizam essa mesma operação.

Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível.

Além disso, a agência também publicou no Diário Oficial da União com as metas individuais compulsórias para 2022 das distribuidoras, no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis. As metas determinam de quanto deve ser a redução, este ano, de emissões de gases causadores do efeito estufa por cada distribuidora que comercializou combustíveis fósseis no ano de 2021.     

As metas de 2022 estão estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização (CBIO), calculadas a partir da meta compulsória anual definida pela Resolução CNPE nº 17, de 5 de outubro de 2021, para o ano de 2022, de 35,98 milhões de CBIOs.

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