SUPREMO CONSIDERA QUE A PETROBRÁS É DE ECONOMIA MISTA E NÃO PRECISA SEGUIR AS AMARRAS DA LEI DE LICITAÇÕES
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal vai mudar a forma da Petrobrás contratar serviços a partir de agora. A decisão do STF agiliza, mas é bom ficar de olho. Um olho no gato outro no peixe. Em uma empresa privada, o que engorda a firma é o olho do dono, mas a Petrobrás é uma estatal que emprega funcionários públicos. Nestes casos, o histórico e o passado recente não são lá muito bons. Por outro lado, vai dar celeridade às decisões e reduzir os custos da burocracia. Isso é bom, desde que os políticos não queiram influenciar as decisões. Os ministros consideraram que a Petrobrás é uma empresa de economia mista e apesar de ser comandada pelo Estado, que detém a maior parte de suas ações, concorre no mercado livre, portanto não precisaria seguir a Lei de Licitações. A base da decisão do STF, por ser sujeita à ampla concorrência do mercado, não deve seguir as restrições impostas pela lei para contratação de serviços. O regime, disse o relator, Dias Toffoli, “ é incompatível com a agilidade própria do mercado privado, movido pela intensa concorrência entre empresas.”
Para Dias Toffoli, as novas normas apenas reforçaram a previsão constitucional original: “A compreensão dessa realidade, ou seja, de que tais empresas que assim atuam no mercado, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, é inerente ao sistema criado pela Constituição Federal, atribuindo-se à sociedade de economia mista a exposição, a exploração de atividades econômicas, comercialização de bens ou de prestação de serviços e o mesmo regime das empresas de direito privado.“
Pelo entendimento, Gilmar Mendes acrescentou a evolução da doutrina na interpretação da Lei de Licitações. Segundo ele, a norma foi editada para evitar corrupção nas esferas administrativas do Estado e, assim, tinha pretensão totalizante, abarcando inclusive as estatais. No entanto, não demorou para ficar claro que a lei aumentava a burocracia sem combater possíveis ilícitos. Além de Gilmar, o voto do relator foi seguido por Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministro Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito.
O Recurso Especial começou a ser julgado pela 1ª Turma do STF em 2008, mas o processo foi encaminhado ao Plenário. Em 2011, Dias Toffoli já tinha proferido o voto que acabou vencedor. Na ocasião, Marco Aurélio divergiu. Em 2016, o julgamento foi retomado ministro Luiz Fux. Ele acompanhou o relator, ressaltando que o entendimento não é uma “carta de alforria”. Segundo Fux, a Petrobrás, enquanto sociedade de economia mista, não se desobriga da observância das normas jurídicas da Administração Pública, “mas fica dispensada das regras da Lei 8.666 quando estas puderem comprometer a sua competitividade, que é o que se presume no caso”.
Concluo que preciso voltar apara a escola primária e reaprender a ler. Texto da lei 13303 de 30 de junho de 2016. “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.