SUPREMO MAIS UMA VEZ É DEFINITIVO E VOLTA A IMPEDIR QUE ESTADOS TENTEM LEGISLAR SOBRE O TEMA NUCLEAR NO PAÍS

Carmen LuciaAlguns governadores ainda estão pulando, mas o  Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu e declarou procedentes as três ações de controle constitucional da Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionavam as legislações estaduais sobre atividades nucleares e materiais radioativos. Nas ações diretas de inconstitucionalidade o órgão ministerial defende que os dispositivos do Amapá, do Paraná e do Pará invadem a competência privativa da União para editar leis sobre a implantação e localização de usinas nucleares, além do armazenamento e processamento de material radioativo. A questão não é nova na jurisprudência da Corte. O  Tribunal já havia tomado a mesma decisão em diversas oportunidades.  A insistência de alguns governadores e a falta de conhecimento da legislação, acabam proporcionando um movimento desnecessários.

As ADIs fazem parte de um conjunto de ações propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra normas de 18 estados e do Distrito Federal que estabeleceram regras limitadoras e impeditivas na questão da geração nuclear e no armazenamento de resíduos.  A PGR desta vez foi bem mais clara, com a  União já editando  normas sobre as atividades relacionadas aos serviços de energia nuclear, sendo necessária prévia edição de lei complementar que permitisse aos entes federados disciplinar a matéria em âmbito local. Segundo o STF, “a norma estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares”. A decisão,  tomada na sessão virtual nos termos do voto da relatora, ministra Carmen Lúcia (foto), lembra, em caso análogo, que o STF julgou inconstitucional uma norma da Constituição de Sergipe com a mesma proibição. Aras questionou normas semelhantes de mais de 18 estados.  O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear; e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Segundo Aras, “não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria”. 

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